TJPB - 0820655-21.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:55
Juntada de informação
-
05/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDINETE DE BARROS ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820655-21.2016.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CLAUDINETE DE BARROS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA REVISIONAL.
Empréstimo consignado.
Instituição financeira.
Relação de consumo.
Contratos nos autos.
Limitação dos juros.
Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Contrato que estipula percentual abaixo desta limitação.
Juros capitalizados.
Previsão contratual.
Possibilidade.
Danos morais.
Inocorrência.
Questão eminentemente de direito.
Julgamento antecipado da lide.
Improcedência do pedido.
Vistos.
CLAUDINETE DE BARROS ARAÚJO, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação revisional contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que as partes firmaram contratos de empréstimo consignado, cujas supostas irregularidades teriam lhe causado abalo financeiro.
Pugna, em suma, pela revisão dos contratos, para excluir a capitalização dos juros e reduzir o percentual para 2,5% a.m., bem como pela restituição em dobro do que considera ter pago a maior e condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação no ID nº 7502172, através da qual rebateu os argumentos autorais e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação no ID nº 11010401.
Desde a contestação, o banco não mais se manifestou nos autos, não tendo acostado os contratos questionados pela parte autora.
Pedido autoral de produção de prova pericial indeferido no ID nº 29557875.
Sentença de procedência parcial anulada em razão da inobservância de pedido de exclusividade nas intimações para advogado específico, pedido esse realizado ainda em sede de contestação.
O banco, então juntou aos autos todos os contratos apontados na inicial.
A autora pediu novamente a realização de perícia contábil para apurar possível capitalização de juros.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual indefiro uma vez mais o pedido da promovente, uma vez que os contratos acostados ao presente caderno processual eletrônico se mostram suficientes para o julgamento da lide.
DO MÉRITO Pois bem.
No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do Resp. 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido.
O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Por conseguinte, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação expressa e indubitável na esfera contratual.
De outro lado, convém frisar que o STJ consolidou o entendimento, acolhido pelo Tribunal deste Estado, que a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança dos juros capitalizados.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - DUODÉCUPLO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. (TJ-MG - AC: 10000205757115001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) In casu, cada um dos quatro contratos prevê as seguintes taxas de juros: - Contrato nº 581663462: 2,31% a.m. e 31,53% a.a.. - Contrato nº 710870779: 2,33% a.m. e 31,84% a.a.. - Contrato nº 804285459: 2,13% a.m. e 28,78% a.a.. - Contrato nº 804285518: 2,13% a.m. e 28,78% a.a..
Assim, constatada a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, entendendo-se por expressa a capitalização de juros, e sua consequente legalidade, cai por terra a tese autoral de que tal forma de cálculo, por sua irregularidade, conduziria à taxa de juros mensais superior àquela estipulada contratualmente, ou seja, obedecendo ao art. 13, II, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Nesse sentido decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
JUROS MANTIDOS.
NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Sustenta a autora que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, no qual a instituição financeira corre menos riscos, uma vez que as prestações são descontadas diretamente das contas dos contratantes, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada ao percentual de 2,5% ao mês, estipulado no art. 13 da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008. 2.
In casu, pela análise dos percentuais pactuados, denota-se que não se mostram abusivos os juros remuneratórios previstos nos contratos aqui discutidos, mormente porque as taxas contratuais se mostram menores do que a taxa de 2,5% referida na aludida instrução normativa. 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
A Súmula 541 do STJ dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso específico, os contratos preveem taxas de juros anuais superiores a doze vezes as mensais, configurando a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento da Corte Superior. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimamente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE – APL: 0000389-76.2016.8.06.0132, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017) Dessarte, não constatados ilícitos contratuais, não há se falar em indenização pelos alegados danos morais, sendo certo que estes sequer restaram demonstrados nos presentes autos, não se tratando hipótese de dano in re ipsa. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/02/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 08:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:06
Juntada de informação
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:16
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0820655-21.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: CLAUDINETE DE BARROS ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado no ID nº 54560289 - Pág. 16 em favor do banco, observando-se os dados bancários apresentados, intimando-o para ciência.
Intime-se a autora para se manifestar acerca dos contratos acostados aos autos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:07
Juntada de Alvará
-
10/07/2023 14:28
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:00
Juntada de informação
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:05
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 08:11
Juntada de informação
-
09/07/2022 08:08
Desentranhado o documento
-
09/07/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 02:09
Decorrido prazo de CLAUDINETE DE BARROS ARAUJO em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:41
Determinada diligência
-
17/03/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2022 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:02
Decorrido prazo de CLAUDINETE DE BARROS ARAUJO em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:31
Decorrido prazo de AMISTERLANE CICERA SILVA DE ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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28/12/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
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29/10/2020 20:27
Transitado em Julgado em 20/10/2020
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21/10/2020 01:22
Decorrido prazo de AMISTERLANE CICERA SILVA DE ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 02:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
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16/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2020 00:57
Decorrido prazo de AMISTERLANE CICERA SILVA DE ARAUJO em 01/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:11
Indeferido o pedido de CLAUDINETE DE BARROS ARAUJO - CPF: *65.***.*80-49 (AUTOR)
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 17:04
Conclusos para despacho
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14/03/2019 04:39
Decorrido prazo de AMISTERLANE CICERA SILVA DE ARAUJO em 13/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 01:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 16:47
Conclusos para despacho
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29/11/2017 00:45
Decorrido prazo de CLAUDINETE DE BARROS ARAUJO em 28/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/04/2017 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2017 23:59:59.
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24/04/2017 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2017 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2017 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2016 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 12:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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