TJPB - 0801501-68.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801501-68.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: EDNA COSTA MORAIS, FABIO SILVA DE OLIVEIRA, ISABEL SIMAO DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO, PAULA FRANCINETE ADELINO DA SILVA, SANDRA POLIANA PINHEIRO MORAES, SEVERINA SANDRA DA SILVA MELO, IRENILZA MORAIS DE SOUZA, VILMA DE MELO SOARES REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA Vistos, etc...
O Município de Solânea-PB, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada no ID 116981330, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados no petitório ID 121232445, alegando que há omissão na sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam-se de Embargos Declaratórios com o escopo de compelir o juízo a prolatar sentença de acordo com o interesse e conveniência da parte embargante, sobre pretexto de que houve omissão.
Ocorre que não demonstra o embargante qualquer contradição ou omissão na sentença, demonstra sim irresignação contra a decisão do julgador, haja vista que foi julgado procedente o pedido autoral.
O fato é que, não vislumbro nenhuma omissão e contradição a ser sanada via embargos declaratórios.
Como se vê, as questões apontadas pela embargante como omissas e contraditórias foram explicitadas na sentença de maneira clara, não estando o juiz adstrito a adequar seu entendimento ao do embargante.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não rejeitar os embargos declaratórios por não constatar a contradição apontada na decisão combatida.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir na peça decisória qualquer contradição a ser suprida ou esclarecida.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de FABIO SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de SEVERINA SANDRA DA SILVA MELO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ISABEL SIMAO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de SANDRA POLIANA PINHEIRO MORAES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de VILMA DE MELO SOARES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ADELINO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de IRENILZA MORAIS DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de EDNA COSTA MORAIS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 05:14
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:08
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2024 11:40 Vara Única de Solânea.
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06/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2024 11:40 Vara Única de Solânea.
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23/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:30
Juntada de provimento correcional
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15/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 01/03/2023 23:59.
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30/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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