TJPB - 0805209-48.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805209-48.2024.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA MARIA DA SILVA LIMA Endereço: SITIO LOGRADOURO, SN, ZONA RURAL, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Joaquim Murtinho, 400, Centro, PARACATU - MG - CEP: 38600-206 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
FIM DO VÍNCULO CONJUGAL.
SEPARAÇÃO DE FATO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU PRAZO.
DIREITO POTESTATIVO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível a decretação do divórcio independentemente de demonstração de culpa ou prazo de separação, nos termos do art. 226, §6º da CF.
Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte, incorrendo nos efeitos da revelia.
Sentença de procedência.
I – RELATÓRIO HELENA MARIA DA SILVA LIMA propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSÉ FERREIRA DE LIMA, alegando que o casamento entre as partes, celebrado em 01/10/1985 sob o regime da comunhão parcial de bens, encontra-se irremediavelmente rompido, estando os cônjuges separados de fato há bastante tempo.
Sustentou que, durante a constância do casamento, nasceram filhos, todos maiores e capazes.
Narrou que não foram constituídos bens.
O requerido foi devidamente citado, mas não apresentou contestação.
A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 117590887). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil, o divórcio pode ser decretado independentemente da demonstração de culpa ou de prévia separação de fato ou judicial.
Restando incontroverso nos autos que as partes se encontram separadas de fato e que inexiste reconciliação, impõe-se o reconhecimento do fim da sociedade conjugal.
A requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, sendo aplicável o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, por conseguinte, DECRETO o divórcio entre HELENA MARIA DA SILVA LIMA e JOSÉ FERREIRA DE LIMA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:30
Determinada diligência
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25/08/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:44
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:38
Determinada diligência
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17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2025 20:48
Expedição de Carta.
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06/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 07:34
Recebidos os autos.
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27/11/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/11/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 17:02
Determinada diligência
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26/11/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*38-05 (REQUERENTE).
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21/11/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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