TJPB - 0827433-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
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09/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827433-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do petitório de id. 114782515.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827433-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Preambularmente, considerando o teor da petição última, CERTIFIQUE-SE acerca da intimação das partes para produção de provas.
Ademais, analisando os autos, constato que, apesar de a parte autora ter peticionado ao Id. 107554267, não restou clara a sua intenção em emendar a petição inicial, para incluir os fatos narrados na réplica.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar taxativamente se pretende emendar a petição inicial, para incluir os fatos narrados na réplica.
Em caso positivo, INTIME-SE o réu para que se manifeste, em igual prazo.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827433-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os documentos juntados pelo promovido, entendo pela impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, mormente pelo saldo em conta do condomínio edilício pleiteante.
Verifico, desta vez em análise dos autos, que a parte autora traz, em sua réplica (id 70111443), matéria diversa da tratada em sua petição inicial (a discussão acerca da validade, ou não, do mandado do síndico à época da assembleia cuja ata deseja anular).
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária requerido pelo demandado; b) INTIME-SE a parte autora para que diga, no prazo de quinze dias, se pretende emendar a petição inicial, para incluir os fatos narrados na réplica; c) em caso positivo, INTIME-SE o réu para que se manifeste, em igual prazo; d) em caso negativo ou de silêncio da autora, INTIMEM-SE AS PARTES para que digam, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:39
Outras Decisões
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26/11/2024 06:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827433-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios, alegando vício na decisão de ID 48789387.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 6800903).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e contradição na decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência (id. 49042444).
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão e contradição que alegou, visando tão somente a rediscussão da decisão, bem como a sua modificação, finalidade a que não se prestam os aclaratórios.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou contradição no texto da decisão, encontrando-se fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supracitadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:30
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827433-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por meio da juntada de balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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09/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 03:02
Decorrido prazo de FERNAND DA CUNHA GILBERT em 25/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 07:37
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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