TJPB - 0801088-41.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de informação
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08/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-41.2022.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: GLORIETE CLARINDO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Correta atribuição de valor à causa e comprovação da hipossuficiência alegada.
Emenda necessária.
Intimação.
Decurso de prazo.
Indeferimento da inicial.
Vistos, etc.
GLORIETE CLARINDO PEREIRA, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou o presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MUNICÍPIO DE AROEIRAS-PB, igualmente qualificado(a), alegando as razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou os documentos.
Instado a emendar a inicial, atribuindo o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido e acostar a guia de custas simulada, deixou a parte autora fluir “in albis” o prazo concedido.
Trata-se, portanto, de emenda necessária, sem a qual a ação não pode prosperar. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete.
Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, o autor não atendeu o chamamento do juízo, no sentido de emendar o pedido exordial, tornando inviável o prosseguimento do feito. É cediço que incumbe ao autor apresentar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (CPC, art. 319, VI).
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina expressamente que a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir a diligência necessária ao saneamento do vício.
Destarte, não sendo a petição inicial emendada no prazo legal, é de ser indeferida, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:00
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de GLORIETE CLARINDO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:27
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0801088-41.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de emenda à exordial e procedo à retificação do valor da causa. 2.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
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29/09/2023 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLORIETE CLARINDO PEREIRA - CPF: *14.***.*59-49 (AUTOR)
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26/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 05:10
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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