TJPB - 0816985-72.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816985-72.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLOVIS BARRA NOVA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros, nos autos da presente ação promovida por CLOVIS BARRA NOVA contra PBPrev, estando em fase de cumprimento sentença.
Na petição de id. 84615236 foi comunicado o falecimento do promovente, requerendo a habilitação dos seus herdeiros.
Devidamente citado na forma do art.690, a PBPrev não se opôs ao pedido de habilitação.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para as habilitações de todos os herderios do de cujus.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação de: DANIEL FREIRE BARRA NOVA; KARYNA FREIRE BARRA NOVA; KASSYA SILVA BARRA NOVA; RUTY FREIRE BARRA NOVA; todos herdeiros do de cujus CLOVIS BARRA NOVA, o que faço com base no art.690, do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Outras Decisões
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24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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30/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 07:06
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:41
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/03/2021 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 08:40
Juntada de Certidão
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11/01/2021 17:22
Juntada de Petição de cota
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11/01/2021 17:22
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2020 02:13
Decorrido prazo de CLOVIS BARRA NOVA em 15/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2020 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2020 15:29
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:02
Juntada de Certidão
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30/09/2020 00:42
Decorrido prazo de CLOVIS BARRA NOVA em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 14:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
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20/02/2020 04:20
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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22/02/2017 09:04
Conclusos para despacho
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22/02/2017 09:04
Juntada de Certidão
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02/11/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 11:05
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2016 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2016 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 13:18
Conclusos para despacho
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10/04/2016 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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