TJPB - 0815440-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIDA GOMES PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815440-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIENE CÂNDIDA GOMES PEREIRA em face do BANCO BMG S/A e do BANCO ITAÚ S/A.
Alegou a autora que é pensionista do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Sustentou que tais descontos têm origem em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), emitido sem sua solicitação ou autorização.
Aduziu que jamais anuiu com qualquer contratação e tampouco autorizou a realização dos descontos em sua conta bancária, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em tela, embora a autora afirme que não contratou o empréstimo em questão, os elementos acostados aos autos ainda não permitem, de plano, a formação de um juízo seguro acerca da verossimilhança da alegação.
A parte autora traz extratos e histórico de benefícios, mas a apuração da origem do contrato, da efetiva contratação e da responsabilidade de cada réu depende de análise mais aprofundada.
Cumpre observar que, mesmo em se tratando de consumidor hipossuficiente, é indispensável, para o deferimento da medida urgente, que os documentos apresentados revelem de forma inequívoca o direito alegado, o que não se verifica no momento.
Assim, não estando plenamente evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte desta decisão.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:29
Desentranhado o documento
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15/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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25/03/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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