TJPB - 0801603-52.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Decorrido prazo de GEISIANE DE OLIVEIRA GOMES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801603-52.2025.8.15.0181 [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: GEISIANE DE OLIVEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE CUITEGI SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
Alega o embargante, omissão.
Sem maiores delongas, inexiste o vício alegado.
Explico: Omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto que deva haver pronunciamento por força legal, em razão de sua pertinência aos pedidos e causa de pedir.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). - grifei.
Dessa forma, vê-se que a omissão apontada pelo embargante é, em verdade, inconformismo com o entendimento do Juízo, sendo manifesto o interesse do embargante em modificar o teor da sentença por via oblíqua.
Pelo exposto, não existindo obscuridades, contradições ou omissões, e, ainda, não havendo julgamento por base de premissa falsa, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
22/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 20:30
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 22:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:22
Deferido o pedido de
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12/04/2025 22:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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