TJPB - 0847787-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847787-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: EDILENE PONTES DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 784, X, e 801 do CPC, intime-se o condomínio exequente para emendar à inicial e, em 15 dias, apresentar comprovação documental do valor da taxa condominial de R$ 280,54; R$ 18,23; R$ 173,00; R$ 205,30; R$ 193,36; R$ 300,62 e R$ 292,97.
Além disso, no mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente a legitimidade para cobrança de 20% de honorários, haja vista a disposição contida nos artigos 54 e 55 da lei 9099/95.
O não atendimento da diligência implicará em extinção do processo, na forma do art. 801 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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