TJPB - 0800406-06.2025.8.15.7701
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Decorrido prazo de SCHIRLEY BARBOZA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800406-06.2025.8.15.7701 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SCHIRLEY BARBOZA DA SILVA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a Inicial que a autora, após quase 10 (dez) anos desde a cirurgia de colocação de implantes mamários de silicone, passou a sentir fortes dores e inchaços na mama direita, além de febre, sonolência e sensação de fadiga/cansaço muito forte.
Alega que realizou consulta com uma mastologista, em 27/11/24, tendo sido solicitada ressonância magnética que confirmou contratura nas duas próteses e seroma na mama direita.
Diante disso, afirma que foi encaminhada para médico cirurgião plástico.
Realizadas diversas consultas com médicos na referida especialidade, aponta que, apesar de ter sido constatada a necessidade de realização de cirurgia na demandante, nenhum deles fez a solicitação da cirurgia pelo convênio, uma vez que só realizam cirurgia de forma particular.
Nesse contexto, a autora realizou a solicitação de cirurgia para explante e mastectomia anexando documentos pessoais e laudo da mastologista que indica os procedimentos, porém a promovida negou o pedido, alegando que seria necessária a indicação por cirurgião competente.
Requereu a concessão de tutela antecipada antecedente de urgência para reconhecer a obrigação do plano de saúde em autorizar a cobertura das cirurgias plástica de explante e mastectomia e as despesas hospitalares, conforme laudo médico anexo, de acordo com a prescrição médica, bem como, tudo mais que for necessário para manutenção de saúde da autora, conforme previsão legal, sem qualquer restrição, limitação ou exclusão de direito, sem cumprimento de nenhuma carência.
Decisão de Id. 111620155 indeferiu a tutela de urgência.
Pleiteada a reconsideração da decisão no Id. 111966209, o pedido foi indeferido no Id. 112044570.
Apresentada Contestação no Id. 116550650, pugnando, preliminarmente, pela revogação da concessão da gratuidade de justiça ao autor e pela falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Interposto Agravo de Instrumento pela autora, foi negado provimento (mantendo-se a decisão agravada) – Id. 116920503.
Após, foi apresentado novo pedido de tutela de urgência pela autora (Id. 117249939).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Embora a autora descreva quadro que aparenta ser grave, em razão das alegadas complicações apresentadas nos implantes mamários, cumpre assinalar que, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória exige a apresentação de prova mínima idônea capaz de conferir verossimilhança à alegação.
No caso em apreço, não há comprovação documental da negativa formal da promovida, tampouco elementos médicos que atestem a urgência ou emergência da cirurgia pleiteada, circunstâncias que fragilizam a plausibilidade do direito invocado.
Em que pese tenha sido juntado pela autora Laudo Médico no Id. 111608298, apontando a existência de processo inflamatório e a necessidade de explante e mastopexia, não há menção no referido documento da urgência/emergência na realização do referido procedimento.
Não se discute aqui a necessidade da cirurgia em si, que poderá ser analisada no curso do processo, mas sim a urgência de sua realização, requisito imprescindível para a concessão da medida liminar.
Registre-se que este juízo em nenhum momento exigiu da autora a apresentação de Laudo Médico feito por Cirurgião Plástico, mas, sim, que fosse apresentada requisição médica que evidenciasse a necessidade de realização da cirurgia, com a urgência que a autora alega existir, o que não ocorreu até o presente momento.
O problema em si, por si só, não indica a necessidade de uma cirurgia com urgência.
Se faz necessária uma prognose, atestando a referida necessidade.
Ademais, apesar de ter sido alegado pela autora que a promovida negou o procedimento porque não foi apresentada a guia do cirurgião plástico, nada foi juntado para comprovar a mencionada alegação.
Por fim, cumpre ressaltar que, mesmo tendo sido pedida a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela e, agora, uma nova análise da tutela, a promovente não juntou nenhum documento novo, demonstrando a atual situação da saúde dela.
Assim sendo, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documento médico que especifique a atual situação de saúde dela, bem como a necessidade de realização do procedimento cirúrgico com urgência, se for o caso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:29
Determinada diligência
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19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 15:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 22:19
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/05/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 13:22
Determinada diligência
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06/05/2025 13:22
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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06/05/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SCHIRLEY BARBOZA DA SILVA - CPF: *46.***.*24-74 (REQUERENTE).
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:54
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 04:54
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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