TJPB - 0815813-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815813-69.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: JOSEFA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Barbosa de Lima contra decisão (Id. 36652637) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos autos da “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)” ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., negou o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, deferindo-o parcialmente, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultando o pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (Id. 36652632), arguindo, em síntese, que é aposentada, aufere apenas um salário mínimo mensal como única fonte de renda e demonstrou sua hipossuficiência por meio de declaração pessoal, isenção de imposto de renda e extratos bancários.
Sustenta que a decisão combatida afronta os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF, por limitar a gratuidade apenas às custas iniciais, deixando as demais despesas processuais para posterior deliberação.
Argumenta que referida restrição viola o princípio da segurança jurídica, além de ter sido proferida em lote, sem análise individualizada, contrariando o art. 93, IX, da CF.
Requer a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade judiciária, com atribuição de efeito suspensivo ou, alternativamente, antecipação da pretensão recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, ocorre o chamado efeito suspensivo automático até a decisão do Relator preliminar ao julgamento, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil.
Ultrapassados esses breves apontamentos, a agravante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar que fosse compelido a pagar as custas iniciais.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do CPC), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferir o benefício ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para fazê-lo (Art. 99, §2º do CPC).
Nesse sentido, confiram-se decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1814249 DF 2020/0347127-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira a impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
No caso sub examine, observa-se que a agravante comprovou auferir renda mensal aproximada de R$1.487,64 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrado no extrato bancário atualizado acostado aos autos (Id. 36652641).
O Juízo a quo, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, deferiu-o parcialmente, fixando as custas iniciais em R$100,00 (cem reais), a serem pagas em até quatro parcelas mensais e sucessivas, limitando a benesse apenas a essa despesa e deixando as demais despesas processuais para deliberação posterior.
Não obstante a mitigação promovida na instância primeva, a quantia fixada revela-se, ainda, desproporcional frente à modesta capacidade financeira da Agravante, cuja integralidade da renda é composta por verba de natureza alimentar, destinada à satisfação de suas necessidades básicas e à manutenção de sua dignidade.
Diante desse contexto, impõe-se a minoração das custas iniciais para R$50,00 (cinquenta reais), valor que poderá ser parcelado em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas, em consonância com a realidade econômica da postulante e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A medida se mostra harmônica aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se justifica como forma de garantia do acesso à Justiça sem prejuízo dos meios de subsistência da jurisdicionada.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 80% sobre as custas iniciais, totalizando R$308,29, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 5.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 6. (…) 7.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 – Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024.(TJPB, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0815398-23.2024.8.15.0000, Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 21 de novembro de 2024) Cumpre salientar, ademais, que, consoante verificação realizada por intermédio do número de CPF da agravante (*41.***.*21-78) no sistema do PJe de 1º Grau, constatou-se o ajuizamento, em 03 de julho de 2025, de 02 (duas) ações de idêntica natureza em face do Banco Bradesco ou de instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico da parte agravada, dentre as quais se inclui a presente demanda, registrada sob o nº 0801693-61.2025.8.15.0601, bem como o processo de nº 0801694-46.2025.8.15.0601.
Essa circunstância denota indícios de possível litigância abusiva, circunstância que impõe redobrada cautela na análise do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. À vista desses elementos, revela-se pertinente a adoção das diretrizes previstas na Resolução n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a observância de critérios mais rigorosos na apreciação de pedidos de justiça gratuita em demandas padronizadas ou repetitivas.
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de assegurar a redução das custas iniciais para o montante de R$50,00 (cinquenta reais), autorizando-se o respectivo pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Cientifique-se a agravante e intime-se a agravada para o oferecimento de resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, através de fluxo próprio no sistema PJE, o Juízo de origem.
Desnecessária remessa à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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