TJPB - 0815591-35.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0815591-35.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento] RECORRENTE: NIVALDO FREIRE GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VASCONCELOS HERMÍNIO - PB19084-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO .AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
No caso em exame, o servidor municipal pleiteia a sua progressão funcional horizontal, sustentando ter preenchido o requisito temporal previsto no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 083/2001, e alegando que a ausência de avaliação de desempenho e de oferta de cursos de capacitação não pode ser oposta como óbice ao seu direito à promoção, por se tratar de omissão da Administração Pública.
A sentença reconheceu, com acerto, que os requisitos à promoção horizontal, avaliação de desempenho e capacitação, configuram encargos da Administração, sendo-lhe incumbido impulsionar o processo de progressão funcional, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ (RMS 53.884/GO e AgInt no AREsp 2.294.734/RN), que entende que a inércia administrativa não pode prejudicar o direito do servidor.
Ressaltou-se ainda que o reenquadramento do autor no novo PCCR, realizado por meio do Decreto nº 2.980/2002, constitui ato de efeitos concretos, cujo termo inicial (14/01/2002) deve ser utilizado para contagem do interstício necessário à progressão funcional, com limitação dos efeitos financeiros à prescrição quinquenal.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 20:20
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO FREIRE GOMES - CPF: *75.***.*31-68 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO FREIRE GOMES - CPF: *75.***.*31-68 (RECORRENTE).
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04/07/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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