TJPB - 0822352-48.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0822352-48.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, declarando aberta a SOBREPARTILHA dos bens deixados por falecimento de ANA OSMAR DA SILVA FERREIRA.
Nomeio LAURI FERREIRA como inventariante mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Lavre-se termo de compromisso, o qual, após assinado eletronicamente por esta magistrada, deverá ser disponibilizado para o inventariante nomeado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer juntada aos autos de termo devidamente assinado.
ACOLHO A INICIAL, como primeiras declarações.
REGISTRE-SE que foi apresentada certidão do CENSEC em nome da falecida, certidão de óbito, seus documentos pessoais, bem como os documentos pessoais dos sucessores.
Intime-se o inventariante nomeada para apresentar: a) certidão do DETRAN acerca da existência ou não de bens em nome da falecida e de seu esposo; b) certidão imobiliária em nome da falecida e de seu esposo, para verificação de outros bens registrados em seu nome; c) apresentar certidões negativa de débitos fiscais federais, estaduais, municipais, além de certidão negativa de débitos cíveis e trabalhistas; Desde já, eventuais solicitações de ofício às instituições bancárias restarão indeferidas, uma vez que cabe, à parte, promover os atos necessários à propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir às instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto a eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Oficie-se às agências indicadas na inicial, solicitando informações acerca da existência de valores disponíveis e bloqueados em nome da inventariada.
CITEM-SE os herdeiros não representados nos autos e NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos.
CORRIJAM-SE os polos ativo e passivo da demanda, eis que invertido.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito -
21/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:22
Juntada de Termo de Compromisso
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18/08/2025 17:00
Determinada diligência
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18/08/2025 17:00
Outras Decisões
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19/06/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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