TJPB - 0800769-03.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800769-03.2025.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: GEANNA SIDELINA TORRES LEITE SILVA ADVOGADO(A): CARLOS CÍCERO DE SOUSA - OAB/PB 19.896 APELADO(A): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Ementa: direito processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais. extinção do processo sem resolução do mérito. ausência de comprovação do interesse de agir. observância da recomendação nº 159/2024 do cnj. recurso desprovido. i. caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face de sindicato, nos termos do art. 330, inciso III e 485, inciso I do CPC.
O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação do interesse de agir, diante da não apresentação de tentativa extrajudicial prévia para solução do litígio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui requisito para o interesse de agir e, consequentemente, para o regular prosseguimento da ação.
III.
Razões de decidir: 3.
O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4.
A parte autora não juntou documentos que comprovassem a tentativa extrajudicial de resolução do conflito, nem apresentou justificativa suficiente para a ausência dessa providência, descumprindo determinação judicial expressa. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência que combate a litigância predatória e o abuso do direito de litigar, protegendo a função jurisdicional contra demandas repetitivas e infundadas.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.” “2.
A ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de solução do litígio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, inciso III e 485, inciso I; Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO GEANNA SIDELINA TORRES LEITE SILVA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó, movida pela apelante em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e 485, inciso I do CPC (ID 36617686).
Irresignada, o promovente interpôs recurso apelatório (ID 36617687), defendendo a reforma da sentença, pois o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, resguardado pelo Art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à Justiça, independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença provendo os pleitos da exordial.
Sem contrarrazões ante a ausência de triangulação processual.
Autos não remetidos Parquet. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento da determinação judicial A sentença não merece reforma.
Explico.
A exigência do juízo originário para que houvesse a comprovação do seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, conforme citado na sentença (ID 36617686).
Acerca da exigência na referida recomendação do CNJ assim consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; No presente caso, observa-se que a promovente ora apelante apresentou manifestação (ID 36617685), onde justificou que a Constituição e a jurisprudência asseguram que o autor tem o direito de buscar a tutela jurisdicional independente de ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, logo, não cumpriu a determinação, não carecendo a sentença de reparo.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO.
TESTEMUNHAS REPETITIVAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a parte autora não trouxe os documentos determinados e não comprovou documentalmente a tentativa extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra nos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
28/08/2025 17:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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