TJPB - 0853419-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:34
Decorrido prazo de MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:59
Determinada diligência
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21/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853419-16.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A., na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial nº 0855539-66.2022.8.15.2001, consubstanciada em cédula de crédito bancário (mútuo), cujo débito é no valor de R$ 828.277,01.
Requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial nº 0855539-66.2022.8.15.2001. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenha efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Alega o Embargante que a embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, sem que tenha obrigação exigível.
Quanto à probabilidade de direito, apenas no julgamento do mérito é que será melhor analisado o pleito, depois de oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reputo presente, haja vista que o prosseguimento da execução poderá resultar na constrição de bens ou ativos da Embargante no patamar de R$ 828.277,01, que corresponde ao valor do débito que lhe é imputado.
Todavia, não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução, INDEFERINDO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/03/2024 10:55
Indeferido o pedido de MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA - CPF: *61.***.*85-93 (EMBARGANTE)
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19/03/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA - CPF: *61.***.*85-93 (EMBARGANTE).
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20/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:05
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0853419-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO
Vistos.
A respeito da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o Colendo STJ já sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula n° 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28.10.2015.
Antes, porém, de deliberar terminativamente sobre o assunto e para que não haja prejuízo para a pessoa interessada, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas, bem como fazer a juntada da guia das custas.
Intime-se, portanto, via DJEN, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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