TJPB - 0800304-28.2018.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800304-28.2018.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON RODRIGUES MORAIS *94.***.*88-29 EXECUTADO: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MEIO DE ADVOGADO(A) E PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Se o(a) autor(a), apesar de intimado(a), por meio de advogado(a) e pessoalmente, deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de impulsionar o feito, no prazo que lhe foi assinalado, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, III e art. 771, ambos do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GLEYDSON RODRIGUES MORAIS por intermédio de advogado constituído, em face de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
O processo encontra-se paralisado há mais 30 (trinta) dias, tendo sido a parte autora Intimada pessoalmente para impulsionar o feito (ver ID nº 116148240).
Entretanto, deixou escoar in albis, o prazo que lhe foi assinalado, sem qualquer manifestação, conforme expediente aposto nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Compulsando-se os autos vê-se, que o processo se encontra paralisado por longo tempo, sem que a parte autora promova as diligências de sua atribuição, inobstante para tanto tenha sido intimada.
Aliás, forçoso é reconhecer que o autor agindo da forma que agiu até a presente data, patenteado está o seu desinteresse na lide, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” “Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” - DESTAQUEI É a hipótese destes autos, pois o(a) promovente, devidamente intimado(a), por meio do seu procurador e pessoalmente, não demonstrou nenhum interesse no prosseguimento do processo.
Apenas a título de debate, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC).
Neste sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC.
Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4.
A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019)” – “PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO.
EXEQUENTE REGULARMENTE INTIMADO A PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
Inércia certificada.
Incidência do art. 485, III e § 1º do CPC.
Possibilidade de aplicação subsidiária à execução de título extrajudicial, bem como ao processo de cumprimento de sentença.
Precedentes.
Recurso não provido. (TJSP; AC 0014197-19.2020.8.26.0564; Ac. 17080841; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto; Julg. 24/08/2023; DJESP 01/09/2023; Pág. 2925)” - GRIFEI Frente ao exposto, nos termos do inc.
III, do art. 485, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por não ter o autor cumprido os atos que lhe competiam, no prazo anteriormente estabelecido.
Sem custas, uma vez que o feito tramitou perante o juizado especial cível.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
22/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GLEYDSON RODRIGUES MORAIS *94.***.*88-29 em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2024 20:58
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:58
Decorrido prazo de GLEYDSON RODRIGUES MORAIS *94.***.*88-29 em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 20:44
Conclusos para decisão
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24/04/2024 20:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:30
Decorrido prazo de GLEYDSON RODRIGUES MORAIS *94.***.*88-29 em 22/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:02
Indeferido o pedido de GLEYDSON RODRIGUES MORAIS *94.***.*88-29 - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Serra Branca.
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15/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Serra Branca.
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13/10/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 01:55
Decorrido prazo de HERACLITON GONCALVES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/02/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59:59.
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13/11/2021 01:51
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:10
Juntada de comunicações
-
06/10/2021 15:31
Juntada de Alvará
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06/10/2021 15:30
Juntada de Alvará
-
06/10/2021 08:00
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 03:38
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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29/06/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
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29/04/2021 01:18
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 28/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 01:07
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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21/09/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 08:43
Conclusos para despacho
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07/09/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 23:27
Outras Decisões
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15/06/2020 20:17
Conclusos para despacho
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14/06/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 00:48
Decorrido prazo de HERACLITON GONCALVES DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 00:39
Conclusos para despacho
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15/02/2020 04:59
Decorrido prazo de HERACLITON GONCALVES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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22/12/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2019 11:39
Transitado em Julgado em 13 de Setembro de 2019
-
16/09/2019 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/09/2019 11:34
Transitado em Julgado em 13 de Setembro de 2019
-
14/09/2019 02:46
Decorrido prazo de HERACLITON GONCALVES DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 20:04
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2018 07:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2018 07:48
Juntada de Certidão
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16/08/2018 07:45
Audiência una realizada para 15/08/2018 09:00 Vara Única de Serra Branca.
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15/08/2018 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2018 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2018 02:08
Decorrido prazo de GLEYDSON RODRIGUES MORAIS *94.***.*88-29 em 25/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 01:58
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 25/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2018 14:35
Expedição de Mandado.
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16/07/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 14:14
Audiência una designada para 15/08/2018 09:00 Vara Única de Serra Branca.
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23/06/2018 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2018 20:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2018 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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