TJPB - 0802082-47.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:38 Decorrido prazo de FELIPE BRENO SILVA MACIEL MALHEIRO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 20:13 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            26/08/2025 01:11 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802082-47.2025.8.15.0051 AUTOR: IVAN SOARES REU: TIM S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
 
 I.DA TUTELA DE URGÊNCIA Da análise dos autos, a presente ação trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por IVAN SOARES em face de TIM S.A.
 
 A inicial relata que o autor celebrou contrato com a ré para a prestação de serviços de telefonia móvel, no valor mensal de R$85,99 com vigência de 12 meses.
 
 Todavia, no mês de junho de 2025, recebeu fatura no valor de R$334,37, referente ao período de 20/052025 a 20/06/2025, englobando cobrança de outro plano no montante de R$167,19, que jamais contratou.
 
 O autor informa que buscou esclarecimentos imediatos junto a promovida, mas não obteve solução, de modo que, a empresa promovou a negativação do seu nome junto ao serasa.
 
 Diante dos fatos, pugnou que em sede de tutela de urgência fosse determinado que o promovido cessasse imediatamente os descontos na conta do Autor, bem como retire imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, verifica-se que o autor não apresentou prova cabal da negativação de seu nome, limitando-se a juntar uma mensagem de texto da empresa ré informando a existência de um débito.
 
 A ausência de um documento comprobatório, como uma certidão de órgão de proteção ao crédito (Serasa, SPC), impede a formação de um juízo de probabilidade do direito quanto à negativação.
 
 A mera mensagem de texto não é suficiente para demonstrar a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, o perigo de dano.
 
 Ainda, quanto ao pedido de cessar os descontos na conta do autor, a análise deste pedido requer uma melhor instrução probatória, considerando que, o próprio autor afirma que contratou um plano.
 
 Assim sendo, faz-se necessário uma melhor análise, para chegar à verdade real.
 
 Por todo o exposto, e em atenção às razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
 
 II.
 
 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
 
 Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação dos fatos que embasam a presente, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
 
 Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, em favor do consumidor.
 
 III.
 
 DA AUDIÊNCIA UNA Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, ciente que a mesma poderá ser convolada no mesmo dia em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, escrita ou oral.
 
 Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º).
 
 Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, bem como solicitar os dados da parte e respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações.
 
 Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I).
 
 Ressalto que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, na modalidade semipresencial, na qual as partes e respectivos advogados, bem como as testemunhas, têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e realizá-la presencialmente.
 
 O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular.
 
 Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado).
 
 Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
 
 Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
 
 Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início.
 
 Intimem-se os advogados constituídos.
 
 Atenção: não será enviado link antes da audiência.
 
 O link está sendo enviado neste despacho.
 
 Atenção: Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido.
 
 Atenção: Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9.9145-2306, disponível também em WhatsApp, COM ANTECEDÊNCIA.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
 
 SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 20:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/08/2025 09:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/08/2025 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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