TJPB - 0838705-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838705-80.2025.8.15.2001 AUTOR: TERCIA CARMEM PEREIRA MAGALHAES REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimado(a) para sanar as irregularidades apontadas, o(a) Promovente manteve-se inerte, conforme certidão exarada pela secretaria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:06
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TERCIA CARMEM PEREIRA MAGALHAES em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:58
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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