TJPB - 0800443-45.2017.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800443-45.2017.8.15.0351 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: RUSSELL LUIZ ANDRADE DE LIMA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL (TUTELA DE EVIDÊNCIA) PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ajuizado por RUSSELL LUIZ ANDRADE DE LIMA, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual se discute a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É o relatório.
Decido.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:59
Decorrido prazo de RUSSELL LUIZ ANDRADE DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:02
Juntada de Informações
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01/06/2021 03:44
Decorrido prazo de RUSSELL LUIZ ANDRADE DE LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:34
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2020 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREZA SANTOS DE FREITAS em 08/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 13:17
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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29/03/2019 21:58
Conclusos para despacho
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18/10/2018 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 17/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2018 08:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2018 01:38
Decorrido prazo de RUSSELL LUIZ ANDRADE DE LIMA em 11/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 21:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2018 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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07/06/2017 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2017 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2017 11:12
Conclusos para decisão
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20/04/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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