TJPB - 0800580-36.2020.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 06:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800580-36.2020.8.15.0411 [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EVERTON LIMA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
EVERTON LIMA DA SILVA, qualificado neste álbum, foi denunciado como incurso nos artigos artigo 129, § 9 do Código Penal.
A peça acusatória, em síntese, narra que: “Na tarde do dia 06 de agosto de 2020, na Rua Artur Gabriel Ribeiro, 141, bairro Centro, no município de Alhandra/PB, o acusado, agrediu a Sra.
Gleycyany dos Santos, SUACOMPANHEIRA, ao tempo dos fatos, infringindo com tal conduta o disposto no art. 129, § 9º1 , do Código Penal, c/c o art. 7º2 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Historiam os autos que naquela tarde, a vítima e seu companheiro iniciaram uma discussão sobre a destinação de uma quantia em dinheiro que dispunham, ocasião em que o denunciado, contrariado, partiu para cima da vítima, e, segurando seu pescoço, passou a apertálo, forçando uma sufocação.
A vítima, por sua vez, desesperada, revidou as agressões sofridas com tapas e arranhões, a fim de se desvencilhar de seu agressor, de modo a conseguir sair de suas garras, e, em seguida, muniu-se de uma faca, afirmando que o acusado não mais lhe agredisse.
Todavia, após a chegada de familiares ao local, o acusado negou-se a sair daquele lugar, afirmando que não deixaria o relacionamento sem levar o dinheiro consigo.
Nesse instante, empurrou a vítima, violentamente, derrubando-a ao chão, ocasião em que vizinhos acionaram uma guarnição da polícia militar.
Após a chegada da guarnição policial, o acusado foi identificado, oportunidade em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante delito e conduzido para a Delegacia de Polícia.
Perante a autoridade policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, testemunhas e vítima foram uníssonas em afirmar ter o acusado praticado o crime em tela.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio” Com a peça vestibular, foi apresentado rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta o auto de prisão em flagrante, laudo pericial de constatação de ferimento ou ofensa física realizado na ofendida e acusado, termos de assentadas e o relatório da Autoridade Policial.
Foram juntadas a certidão de antecedentes criminais (ID. 114831966).
A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2024 (ID. 98128232) O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, por meio de Defensora Pública (ID. 101316359).
Foi negada a absolvição sumária e designada audiência de instrução (ID. 103430705).
Na audiência foram inquiridas a vítima e testemunhas arroladas na denúncia, bem como, interrogado o acusado (ID. 108948789).
Apresentadas as alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (ID. 109842505) Por seu turno, a Defesa, em sede de alegações finais, arguiu a preliminar de inépcia da peça acusatória e no mérito, pugnou pela absolvição do acusado (ID. 111430525).
FUNDAMENTAÇÃO.
Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Quanto ao que é essencial na prova colhida em audiência judicial para elucidação dos fatos, observa-se: GLEYCYANY DOS SANTOS (vítima), em juízo, disse que manteve relacionamento com o acusado por mais de 6 anos, que no dia dos fatos começaram a brigar por causa de dinheiro, que foi agredida pelo acusado e agrediu o mesmo de volta, que a agressão foi com as mãos, que não sabe precisar como as agressões ocorreram, que o acusado tentou enforcá-la, que as agressões eram constantes, que existem muitos processos envolvendo a vítima e o acusado, que na época dos fatos estava com depressão e acompanhamento psiquiátrico JANILSON SALVINO DE SOUZA SILVA, policial militar, em Juízo, disse que não se recordava da ocorrência.
GEILZA ALVES CORREIA LINS (declarante), em Juízo, disse que não presenciou os fatos, diz que a vítima nesse período fazia tratamento psicológico, mas que acredita que as lesões da vítima foram provocadas pelo acusado na tentativa de livra-se da vítima, que a vítima teve episódios de surtos EVERTON LIMA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, disse que não causou as lesões na vítima, alegou que na verdade foi a vítima das agressões, que frequentemente a vítima possuía um comportamento agressivo.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
Segundo a classificação doutrinária, o crime de lesão corporal é um delito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo, pois ofender implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
O acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida quanto à materialidade e a consumação do crime de lesão corporal praticado contra a vítima GLEYCYANY DOS SANTOS, porquanto, por meio do exame pericial (ID. 93640564), conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado).
No que concerne à autoria, o indigitado, quando interrogado judicialmente, negou a autoria delitiva, disse que não agrediu a ofendida, aduzindo que convivia com a mesma e que apenas discussões ocorriam como acontece com qualquer casal.
A vítima GLEYCYANY DOS SANTOS, em seu depoimento judicial, asseverou que sofreu a lesões em decorrência de discussão com o acusado, motivada por questões financeiras.
Os declarantes afirmaram que não presenciaram as agressões supostamente sofridas pela vítima.
A união entre o insurreto e a ofendida é fato incontroverso, pois admitido por ambos, quando ouvidos na instrução processual.
Conforme pacificado na jurisprudência pátria, a palavra segura da vítima, narrando os fatos com riqueza de detalhes, é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como no caso em análise (nesse sentido: STJ, HC 453662 / PE, julgado em 16/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1250627 / SC, julgado em 11/05/2018).
A conclusão é que, aliando a prova pericial e ao depoimento prestado pela vítima na instrução processual, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal) perpetrado pelo réu contra a ofendida GLEYCYANY DOS SANTOS, fato ocorrido em 06 de agosto de 2020.
No que tange à tese de agressões mútuas e legítima defesa sustentada na defesa técnica, observa-se que não há elemento de prova que demonstre que GLEYCYANY DOS SANTOS tenha agredido primeiro o réu.
Ao contrário, a referida ofendida, ao ser ouvida na audiência judicial, foi enfática ao afirmar que foi o réu quem lhe agrediu primeiro, derrubando-a no chão e passando, em seguida, a lhe bater.
A palavra da vítima, quando segura e coerente com os demais elementos de prova colhidos, como no caso em tela, tem especial relevância.
Assim, não se reconhece a tese de legítima defesa, pois as agressões foram iniciadas pelo acusado e não ficou demonstrado a existência de agressão atual ou iminente a justificar a excludente de ilicitude.
Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado: Violência doméstica.
Lesão corporal.
Legítima defesa.
Descumprimento de medidas protetivas.
Provas.
Palavra da vítima.
Frações de aumento pena-base e circunstância agravante.
Regime prisional. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 - Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial - que atestou a presença de lesões compatíveis com as agressões narradas -, demonstram que o réu ofendeu à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 - Não se reconhece legítima defesa, se as agressões foram iniciadas pelo acusado e não demonstrado a existência de agressão atual ou iminente a justificar a excludente de ilicitude. 4 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/06 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima, bem indisponível.
O consentimento da vítima na aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato. 5 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 6 - Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6.
Aumento em fração superior exige fundamentação concreta. 7 - A reincidência impede seja fixado regime aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 8 - Apelação provida em parte. (TJDF, Acórdão 1318702, 07069734220208070006, julgamento em 18/2/2021).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado EVERTON LIMA DA SILVA, qualificado nestes autos, por ter perpetrado o crime previsto no artigo artigo 129, § 9 do Código Penal.
DOSAGEM DA PENA.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
A condenação criminal proferida nos autos do processo n. 0000946-27.2014.8.15.0021, com pena privativa de liberdade aplicada em 06 anos, cuja pena foi cumprida em ambas cumpridas em 25 de maio de 2020, caracterizam maus antecedentes.
Urge destacar que, apesar de não ser apta a caracterizar reincidência, por extrapolar o período depurador, é possível reconhecer como antecedentes.
Segue precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. [STF.
Plenário.
RE 593818/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).] Não foram apresentadas provas que maculem a conduta social.
A personalidade do réu não há como ser analisada, pois não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
Não restou comprovado qualquer comportamento da vítima que justificasse a ameaça sofrida.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais os antecedentes foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 3 meses e 15 dias de detenção.
Na falta de circunstâncias atenuantes e de agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosagem) em 3 meses e 15 dias de detenção.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena para aplicar ao caso, razão por que torno definitiva a pena para o réu JOSÉ EVERTON LIMA DA SILVA em 3 meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O condenado não é reincidente, não foi preso em razão deste feito e a pena aplicada não é superior a quatro anos, atento às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e de suspender condicionalmente a reprimenda aplicada, pois o crime foi cometido com violência à pessoa indicam que a substituição não é suficiente e não autorizam a concessão do sursis (artigos 44, I e III, 77 do Código Penal - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, salvo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
Como não estão presentes os fundamentos, não é necessária a decretação de prisão cautelar.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, do CPP), visto que não há notícia de dano patrimonial e não foi possível quantificar eventual dano extra-patrimonial.
Ademais, não há pedido formal para que apure o montante civilmente devido.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), suspendendo o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (Lei n. 1.060/1950).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a presente sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: 1. preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2. oficie à Justiça Eleitoral onde a condenada é alistada para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3. expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 07:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 10:09
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 07:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2024 08:25
Determinada a citação de EVERTON LIMA DA SILVA - CPF: *18.***.*42-40 (INDICIADO)
-
13/08/2024 08:25
Recebida a denúncia contra EVERTON LIMA DA SILVA - CPF: *18.***.*42-40 (INDICIADO)
-
25/07/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:58
Juntada de Petição de denúncia
-
18/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:20
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alhandra em 20/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alhandra em 25/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:59
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alhandra em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:16
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 00:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:32
Prorrogado prazo de conclusão
-
23/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 06:05
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alhandra em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 01:13
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alhandra em 06/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 03:27
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alhandra em 02/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:08
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alhandra em 15/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 00:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alhandra em 29/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 13:17
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-26.2023.8.15.0301
Pedro Inacio de Araujo Neto
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 13:53
Processo nº 0827181-72.2025.8.15.0001
Flavia Munique Rodrigues Nogueira Alves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 14:33
Processo nº 0848028-17.2022.8.15.2001
Rodrigo Martins de Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Carlos Alliz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 21:34
Processo nº 0800580-36.2020.8.15.0411
Delegacia de Comarca de Alhandra
Everton Lima da Silva
Advogado: Tadeu Coatti Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 07:16
Processo nº 0822548-55.2024.8.15.0000
Banco do Brasil
Rosiane Furtado Montenegro
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 09:10