TJPB - 0800733-91.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Endereço: Fórum Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, Rua Prof.
João Rodrigues - s/n - Vila Maia - Pocinhos/PB.
Telefones: (83) 3384-1135 / (83) 9.9142-2169 (whatsapp funcional).
Instagram: @varaunicapocinhos.
Facebook: facebook.com/varaunicapocinhos.
Processo: 0800733-91.2025.8.15.0541 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Roubo Majorado] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ INDICIADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, dando-o(os) como incurso(s) no disposto nos artigos 157, §2º, inciso II c/c § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal e artigo 244-B, caput e § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90 c/c artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/90 , conforme narra a peça vestibular.
Narra a denúncia, que no dia 21 de junho de 2025, por volta das 14h30, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, acompanhado por dois adolescentes, S.B.S.S. (16 anos) e S.F.N.M. (17 anos), praticou assalto contra a vítima Erivalter de Oliveira Amorim no "Comércio de Cícero" em Puxinanã.
Ainda segundo o Parquet, um dos adolescentes portava uma arma de fogo e, sob grave ameaça, o grupo subtraiu o aparelho celular (marca Xiaomi, modelo Redmi Note 12), a chave do veículo da vítima (Volkswagen Gol 1.6 Rallye, cor vermelha, ano/modelo 2011/2012, placa NQA6C34).
O carro, que tinha um sistema de bloqueio, parou de funcionar logo depois, e os agentes o abandonaram.
Por fim, informa a peça acusatória que a Polícia Militar foi acionada e, após diligências, conseguiu localizar e prender o acusado e os dois adolescentes em um terreno baldio, de modo todos os itens roubados foram recuperados, e um revólver com munição foi apreendido, sendo o que denunciado e os adolescentes foram reconhecidos pela vítima.
Por tais razões, o Parquet ofertou denúncia.
Em cota, ainda requereu: "Ante o exposto, o Ministério Público da Paraíba, por intermédio de seu Promotor de Justiça signatário, pugna pela manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de GUSTAVOHENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE".
Termo de audiência de custodia do auto de prisão em flagrante nº 0800693-12.2025.8.15.0541 - Id.
Num. 115598681.
Pedido de habilitação do causídico do denunciado - Id.
Num. 115763707.
Pedido de revogação da prisão preventiva - Id.
Num. 115799805.
Inquérito policial - Id.
Num. 116008238.
Auto de prisão em flagrante - Id.
Num. 116008238 - Pág. 2-6.
Auto de apresentação e apreensão - Id.
Num. 116008238 - Pág. 7.
Termo de entrega - Id.
Num. 116008238 - Pág. 8.
Exame de lesão corporal - Id.
Num. 116008238 - Pág. 14-15.
Boletim de ocorrência - Id.
Num. 116008238 - Pág. 18-20.
Denúncia, ofertada em 19.07.2025 - Id.
Num. 116574425.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal.
Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram.
Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o novo panorama jurídico, passo a analisar a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar. É da orientação do egrégio Superior Tribunal que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Assim, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia dessa Magistrada singular, estando o feito em fase inicial.
Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1.
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso).
Na espécie, a acusação relata que em 21 de junho de 2025, por volta das 14h30, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, juntamente com dois adolescentes, S.B.S.S. (16 anos) e S.F.N.M. (17 anos), perpetrou um roubo contra a vítima Erivalter de Oliveira Amorim no "Comércio de Cícero" em Puxinanã.
Segundo o Ministério Público, um dos menores empunhava uma arma de fogo e, sob severa coação, o grupo apoderou-se do aparelho celular, da chave e do veículo da vítima (Volkswagen Gol 1.6 Rallye, cor vermelha, ano/modelo 2011/2012, placa NQA6C34).
O automóvel, que possuía um sistema de bloqueio, deixou de funcionar logo em seguida, e os agentes o descartaram.
Por fim, a peça acusatória informa que a Polícia Militar foi chamada e, após as investigações, conseguiu encontrar e deter o denunciado e os dois adolescentes em um terreno desocupado.
Em audiência de custódia, o denunciado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, ao que fundamentou o Juízo Plantonista, nos seguintes termos: "[...] Com efeito, emerge-se dos autos uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313, inciso I, do CPP) da preventiva, uma vez que o crime é dolo (art. 157, § 2º do Código Penal), sendo punido com reclusão e pena privativa de liberdade superior a 04 anos.
De igual modo, os pressupostos (art. 312 do CPP) da preventiva estão demonstrados, pois há indícios suficientes da autoria e materialidade, conforme depoimentos lançados nos autos pelas testemunhas ouvido pela autoridade que lavrou o auto de prisão, que apontam a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, além do delito de corrupção de menores.
Ademais, um dos fundamentos (art. 312 do CPP) da preventiva também está visível, qual seja, a garantia da ordem pública, manifestada pela periculosidade do autuado pela gravidade concreta do crime, com grave ameaça a vítima em plena luz do dia e com aliciamento de dois menores na empreitada criminosa, que atuaram fazendo uso de arma de fogo.
Portanto a liberdade do(a) autuado(a) representa concreto risco de reiteração criminosa e a ordem pública.
Ademais, a jurisprudência do STJ e STF é pacífica que bons antecedentes, residência e emprego fixo não são suficientes para conceder a liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Posto isto, com fulcro no art. 312 c/c 313, inciso I do CPP converto a prisão em flagrante de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em preventiva.
A manifestação oral do MM.
Juiz na audiência de custódia complementa a presente decisão. [...]".
Em petição com pedido de revogação da prisão preventiva, a Defesa argumentou que depoimentos de testemunhas e da vítima contrariaram as acusações iniciais, pois mostraram que o acusado não planejou ou liderou o crime, nem portou arma de fogo.
Além disso, destacou que ele tinha residência fixa e era primário, e que não havia medidas protetivas em favor da vítima.
A petição afirmou que as informações enfraqueceram os indícios de autoria e a periculosidade do acusado, o que tornou a prisão preventiva desnecessária e ilegal.
O advogado mencionou que os requisitos para a manutenção da prisão, como o risco à ordem pública ou à instrução criminal, já não existiam.
Por fim, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a expedição de um alvará de soltura.
Subsidiariamente, solicitou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato com os corréus.
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO refutou os argumentos e sustentou que a prisão preventiva era necessária e cumpria os requisitos legais.
O Parquet destacou a gravidade do crime, que foi um roubo com grave ameaça e uso de arma de fogo, e a participação de dois adolescentes, o que, para ele, demonstrou a periculosidade do acusado.
Mencionou ainda que os fundamentos da prisão cautelar permaneceram válidos e que o réu foi reconhecido pela vítima logo após a consumação do crime.
O parecer também revelou que o acusado já havia sido flagrado com cocaína dias antes do roubo, o que reforçou a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Concluindo, o MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando o contexto e os fatos, entendeu que outras medidas cautelares seriam insuficientes e, portanto, pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, entendo que assiste razão ao Parquet, devendo ser mantida a prisão preventiva, posto que, em que pese não tenha sido acostada aos autos a certidão de antecedentes criminais, em pesquisa junto ao sistema PJe, é possível observar que o denunciado teve apreendido consigo, pouco ante da data do delito narrado na denúncia, 07 (sete) papelotes de cocaína , conforme os autos nº 0821782-62.2025.8.15.0001.
Contudo o feito foi arquivado por entender o Órgão Ministerial pela ausência de justa causa para deflagração de ação penal.
Ademais, em análise aos depoimentos coletados em sede inquisitorial, a vítima confirma reconhecer todos os agentes, inclusive o denunciado, e confirma que foram três pessoas os autores do assalto Vejamos: Em seu depoimento, o condutor reforça que foram três os indivíduos responsáveis pelo delito e que a vítima reconheceu as três pessoas presas, dentre elas o denunciado: Quanto à oitiva dos menores em sede policial (autos nº 0800694-94.2025.8.15.0541), a título de prova emprestada, é possível a apurar que o denunciado, pelo menos de acordo com o depoimento prestado pelo adolescente S.B.S.S (16 anos), estava completamente ciente da empreitada criminosa.
Vejamos: Sendo assim, a alegação da Defesa de ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes para fins de manutenção da prisão preventiva não encontram amparo na realidade encontrada nos autos até o presente momento, e inclusive se contradiz ao apresentar trechos dos depoimentos sem considerá-los em sua totalidade.
Ressalto também que deve ser considerada a gravidade em concreto do delito ora imputado ao denunciado, eis que foi acusado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, considerando ainda a corrupção de menores, tendo em vista que os demais agentes eram adolescentes menores de 18 (dezoito) anos.
Sublinho que na oitiva da audiência de apresentação dos menores nos autos nº 0800694-94.2025.8.15.0541, Id.
Num. 116003858, estes confirmaram a participação do denunciado no crime, tendo o menor S.
B.
S.S. inclusive indicado o réu como pessoa responsável pela iniciativa para o ato, que teria chamado os adolescentes para participarem do delito.
Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis como residência fixa, emprego ou ausência de antecedentes não são suficientes para afastar o decreto preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação ou manutenção.
Vejamos a jurisprudência pátria em semelhante sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de agressões no contexto de violência doméstica.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, condições pessoais favoráveis do paciente e ter agido em legítima defesa .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação adequada; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para a revogação da prisão.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação da prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP, pois presente a necessidade de garantia da ordem pública, prevenção de novas agressões às vítimas e conveniência da instrução criminal. 4 .
Em casos de violência doméstica, no âmbito da perspectiva de gênero, o peso probatório das declarações das vítimas é relevante, especialmente diante da vulnerabilidade das partes envolvidas.
No caso, as vítimas relataram veementemente as agressões e o temor em relação ao paciente. 5.
Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há indícios robustos de autoria e materialidade, além da necessidade de proteção das vítimas .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1 .
A prisão preventiva é justificada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente para garantir a ordem pública e proteger a vítima de novas agressões. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para a revogação da prisão preventiva se há indícios de autoria e materialidade delitiva e risco à integridade da vítima .
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HCCrim nº 5007459-66.2023 .8.08.0000, Rel.
Des .
Subst.
José Augusto Farias de Souza, DJe: 07.12.2023 . (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50117057120248080000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 2ª Câmara Criminal) - grifo nosso.
HABEAS CORPUS Nº 0817115-70.2024.8.15 .0000 — João Pessoa Relator.: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho IMPETRANTE: ty-person">Joallyson Guedes Resende PACIENTE: ity-person">Israel Pereira da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA .
I.
CASO EM EXAME 1-Habeas corpus impetrado por ty-person">Joallyson Guedes Resende, em favor de ity-person">Israel Pereira da Silva, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB que, ao condenar o paciente a 9 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade .
A prisão preventiva foi mantida para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
O impetrante alega falta de fundamentação idônea na decisão e pleiteia o direito de recorrer em liberdade ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A questão em discussão consiste em avaliar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, após a condenação, está devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública e na gravidade concreta dos crimes, considerando também as alegações de condições pessoais favoráveis .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3-A decisão de primeiro grau fundamenta-se adequadamente no art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, em vista da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva.
A gravidade concreta do delito se evidencia pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que revela a periculosidade social do paciente e a necessidade de sua custódia cautelar para prevenir novas infrações penais . 4-A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que, em condenações por tráfico de drogas, especialmente quando a sentença já impôs pena privativa de liberdade, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservar a ordem pública, sendo insuficiente a alegação de condições pessoais favoráveis. 5-A fundamentação idônea contida na sentença condenatória, que destaca a gravidade e a natureza dos crimes, legitima a negativa do direito de recorrer em liberdade, conforme os princípios da prevenção e da cautela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada .
Tese de julgamento: 1-A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificável pela necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva. 2-A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade social do agente estão demonstradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11 .343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 497.654/SP, Rel .
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2019, DJe 24/05/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem . (TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08171157020248150000, Relator: Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal) - grifo nosso.
Não obstante os argumentos expendidos pela douta Defesa, verifica-se que a custódia cautelar do denunciado se encontra devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do delito cometido.
Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantida a prisão preventiva.
Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que deve ser mantida a prisão preventiva do denunciado, pelos próprios fundamentos expostos na decisão de ID n. 115598681.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem o seguinte, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 310 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes). 3.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente. 4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.700/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo nosso).
Por fim, denoto que a procuração acostada aos autos pela Defesa (Id.
Num. 115799810) não guarda relação com o denunciado destes autos, eis que foi outorgada por terceiro, pelo que deverá ser intimada a Defesa para que regularize a representação processual.
ANTE O EXPOSTO, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do investigado, qualificado nos autos, pelos fundamentos de fatos e de direito alhures expostos.
CIENTIFIQUE o MINISTÉRIO PÚBLICO.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: I - RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois não é o caso de rejeição liminar da denúncia, uma vez que não é inepta, não há ausências de pressuposto processual ou condição de procedibilidade, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Em verdade, nesta análise inicial, entendo que estão presentes INDÍCIOS de MATERIALIDADE e de AUTORIA da prática do(s) delitos(s) narrado(s) na inicial acusatória, conforme Auto de prisão em flagrante - Id.
Num. 116008238 - Pág. 2-6; Auto de apresentação e apreensão - Id.
Num. 116008238 - Pág. 7; Exame de lesão corporal - Id.
Num. 116008238 - Pág. 14-15; Boletim de ocorrência - Id.
Num. 116008238 - Pág. 18-20; II - CITE(M)-SE o(s) acusado(s), com fulcro no art. 396 do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Segue anexa a denúncia; III - NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; IV - Caso a parte ré não constitua patrono nos autos, sendo regularmente citada, portanto, DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, para promover a Defesa do(s) réu(s) sem Advogado, apresentando resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, em dobro, observadas as prerrogativas previstas no art. 128 da LC 80/1994; V - ACOSTE(M)-SE a(s) certidão(ões) de antecedentes criminais, caso ainda não tenha(m) sido juntada(s) aos autos; VI - Caso não venha aos autos, até a apresentação da defesa, prova de identificação civil ou, ainda, nos casos previstos na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 (art. 3º), REQUISITE-SE à autoridade policial que presidiu o inquérito que adote as providências necessárias à necessária identificação criminal junto ao órgão competente; VII - Existindo prova da solicitação da autoridade policial ao órgão respectivo para identificar criminalmente a parte acusada e ainda não estando nos autos, OFICIE-SE para que proceda a remessa a este juízo, imediatamente.
VIII - PROCEDA a escrivania com as mudanças necessárias no sistema, classificando o feito como AÇÃO PENAL; IX - DEIXO de deferir neste momento a cota ministerial para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas da(s)arma(s) de fogo apreendida(s) e/ou munição(ões), tendo em vista que ainda não foram apresentados nestes autos os laudos de aptidão dos materiais apreendidos; X - OFICIE-SE a Autoridade Policial para que acoste aos autos laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas; XI - INTIME-SE a Defesa do acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, acostando procuração aos autos.
DOU FORÇA DE MANDADO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 8 da CGJ de 24.10.2014.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO: Nome: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE Endereço: TV DINAMÉRICA ALVES CORREIA, 555-C, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58416-682 -
26/08/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2025 18:04
Mantida a prisão preventida
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20/08/2025 18:04
Recebida a denúncia contra GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *57.***.*94-06 (INDICIADO)
-
19/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 17:09
Juntada de Petição de denúncia
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Termo de audiência
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02/07/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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