TJPB - 0811360-06.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0811360-06.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A EXECUTADO: ISRAEL CASSIANO RODRIGUES FARIAS INTIMAÇÃO - EXECUTADA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO Vossa Senhoria para quitar as custas finais.
Guia disponibilizada nos autos id 121707455. 4ª Vara Mista de Cabedelo, em 28 de agosto de 2025 ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
28/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:15
Juntada de cálculos
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28/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811360-06.2024.8.15.0731 [Compra e Venda] EXEQUENTE: EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A EXECUTADO: ISRAEL CASSIANO RODRIGUES FARIAS SENTENÇA EMENTA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Extingue-se a execução, nas hipóteses do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de Execução de Título Extrajudicial, onde, em curso, sobreveio pedido do exequente de extinção do processo, em razão do adimplemento da dívida.
Petição do executado requerendo a imediata expedição de certidão negativa de débito. (id. 120205103).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
No que concerne ao pedido de certidão de negativa de débito, não cabe ao Judiciário expedí-la, restando disponível a certidão negativa no sistema da referida ação, após o pagamento das custas processuais e arquivamento Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa, consoante dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e, em hipótese semelhante, já se decidiu o seguinte: […] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […](STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018).
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
No caso dos autos, vê-se que a devedora quitou o débito administrativamente, por essa razão o exequente pede a extinção do processo.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno o executado nas custas processuais.
PAGAS AS CUSTAS, arquive-se, com baixa.
Não pagas as custas, inclua-se no SERASA , oficie-se a PGE para inscrição na dívida ativa e arquive-se, com baixa.
P.R.I.
CABEDELO, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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13/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ISRAEL CASSIANO RODRIGUES FARIAS em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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25/06/2025 10:08
Recebidos os autos.
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25/06/2025 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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22/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:03
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ISRAEL CASSIANO RODRIGUES FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:50
Expedição de Carta.
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28/02/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A (09.***.***/0001-70).
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08/01/2025 08:53
Outras Decisões
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31/12/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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