TJPB - 0801681-17.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801681-17.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVALDO SATURNINO DE SOUSA REU: UNNE SUNVILLE CONSTRUCOES SPE LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
01/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801681-17.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: SINVALDO SATURNINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: UNNE SUNVILLE CONSTRUCOES SPE LTDA.
Advogado do(a) REU: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B SENTENÇA
Vistos.
SINVALDO SATURNINO DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de UNNE SUNVILLE CONSTRUCOES SPE LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 21 de Outubro de 2019, as partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do Terreno lote nº 510, da quadra S, do condomínio residencial horizontal, Sunville Residence, s/n, situado na Rua Escritor Ramalho Leite, nº 150, CEP: 58.066-150, Bairro Muçumagro, nesta capital, registrado na matrícula 173963, junto ao cartório Carlos Ulysses, unidade devidamente concluída e entregue; 2) o valor da compra e venda firmado em contrato foi de R$ 110.351,00. (cento e dez mil trezentos e cinquenta e um reais) a ser pago da seguinte forma, (i) um sinal no valor de R$ 3.678,62 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) no dia 01/11/2019, (ii) 02 (duas) parcelas no valor de R$ 3.678,39 ((três mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) nos dias 20/11/2019 e 20/12/2019, além de (iii) 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.655,26 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos); 3) o valor original de R$ 1.655,26 (Um mil reais seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) é, mensalmente, corrigido pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado, acrescida de juros de 0,5% ao mês, já corrigida dos juros remuneratórios, conforme cláusula 13º do contrato, atingindo, à época do ajuizamento da ação, o valor de R$ 2.809,33 (dois mil oitocentos e nove reais e trinta e três centavos); 4) vem pagando INCC no percentual de 0,35%, que incide sobre a prestação, acrescida e corrigida pelo IGPM, no entanto, o empreendimento já foi entregue e não havendo motivos mais para incidir; 5) vem havendo aumento gradativo e abusivo das parcelas, em razão da correção mensal pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado - acrescida de juros de 0,5% ao mês sobre o valor corrigido; 5) procurou, inúmeras vezes, a Construtora Ré para pleitear um reajuste nas parcelas, fazendo com esta fosse mais condizente e equilibrada com a realidade contratual, no entanto, a Construtora Ré jamais se sensibilizou com os reclames; 6) o INCC só é cabível até a entrega da unidade habitacional à Requerente, que ocorreu em 31/10/2019, sendo que, a partir desta data (entrega do imóvel) não deveria mais ser cobrado o INCC.
Ao final, requereu a concessão de tutela para que fosse autorizado o depósito incidental do valor incontroverso de R$ 1.655,26 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), bem como que a Construtora Ré se abstivesse de efetuar qualquer cobrança sobre os valores ora discutido, nos autos bem como, de incluir o seu nome no Cadastro de Inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela e afastar a aplicação do IGPM em razão de fato superveniente e imprevisível, assim como para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, da quantia de 0,36%, referente sobre o INCC cobrado indevidamente sobre as parcelas adimplidas.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 83118076.
A demandada apresentou contestação no ID 86272264, aduzindo, em suma, que: 1) as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel e outros pactos, tendo o promovente adquirido o lote 510-S no empreendimento “Sunville”, em 21.10.2019; 2) no contrato foi negociado a correção mensal de IGPM + 1% a.m.; 3) o promovente já havia procurado a promovida anteriormente, para questionar a correção, devido ao fato de ter identificado, no boleto, os dois índices de correção (INCC/IGPM); 4) as alegações do autor estão equivocadas, uma vez que esses dados constam a título de informação, uma vez que a promovida possui clientes que adquirem imóveis em construção e imóveis prontos; 5) a correção contratual é IGPM + 1% (um por cento) ao mês, no entanto, foi lançado no sistema IGPM + 0,5% (meio por cento) ao mês, sendo assim, a taxa de juros remuneratórios que está corrigindo o saldo devedor (0,5%) é inferior à do contrato (1%), com isso, o autor foi inequivocamente beneficiado durante todo esse tempo; 6) o promovente celebrou o contrato praticamente quando da pandemia da Covid-19 (cujo primeiro caso confirmado no Brasil ocorreu no dia 26/02/2020), motivo pelo qual não há que se falar a rigor em fato superveniente e imprevisível; 7) o INCC e o IGP-M foram cobrados de forma distinta em conformidade com as cláusulas 12ª e 13ª do contato firmado entre as partes (ANTES da entrega do condomínio / APÓS a entrega do condomínio).
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 88200256.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 90014232), já a parte demandada pugnou pela oitiva do depoimento da parte autora e de outras testemunhas, bem como pela produção de prova documental (ID 90070808).
Decisão saneadora no ID 103525663.
Na oportunidade, foram indeferidas as provas requeridas pela promovida, assim como foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da correção pelo IGPM e da possibilidade de cumulação com juros remuneratórios É incontroverso que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, consubstanciado no llote nº 510, da quadra S, do condomínio residencial horizontal, Sunville Residence, s/n, situado na Rua Escritor Ramalho Leite, nº 150, CEP: 58.066-150, Bairro Muçumagro, nesta capital, registrado na matrícula 173963, junto ao cartório Carlos Ulysses, no valor de R$ 110.351,00. (cento e dez mil trezentos e cinquenta e um reais), conforme ID 86272265.
No contrato, restou avençado que o pagamento será efetuado mediante (i) um sinal no valor de R$ 3.678,62 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) no dia 01/11/2019, (ii) 02 (duas) parcelas no valor de R$ 3.678,39 ((três mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) nos dias 20/11/2019 e 20/12/2019, além de (iii) 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.655,26 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a partir de 20/01/2020, as quais serão reajustadas pelo INCC até a entrega do imóvel e pela variação acumulada do IGP-M/FGV, a partir da entrega do bem, incidindo juros remuneratórios de 1% ao mês.
O promovente requer a revisão do contrato supramencionado, nos termos do art. 478 e 479 do Código Civil, com base na Teoria da Imprevisão, sob o fundamento de que a pandemia de COVID-19 tornou o IGP-M/FGV excessivamente oneroso, tendo em vista a ocorrência de calamidade pública no local.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo demandante, fato é que ele não provou os requisitos necessários para a aplicação da Teoria da Imprevisão.
De fato, dentre os efeitos que a pandemia da Covid-19 causou às pessoas, está a diminuição da capacidade produtiva e, consequentemente, o próprio sustento.
Todavia, a interferência nas relações privadas, como no contrato de compra e venda firmado entre as partes, exige cautela, pois, devem ser efetivamente demonstrados os efeitos decorrentes da pandemia sobre o negócio jurídico, especificamente, bem como a alteração da capacidade econômica do autor, de forma a autorizar a revisão.
Entretanto, o promovente não demonstrou de maneira objetiva como os reflexos da pandemia interferiram em suas atividades ou, mesmo, alteraram sua renda mensal, que, por sinal, não foi demonstrada nos autos.
Assim, não tendo o requerente se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC, não há falar em aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, seja para revisão do contrato, seja para a suspensão dos encargos contratuais durante o período da pandemia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA - VALOR RAZOÁVEL - COBRANÇA CUMULADA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO - VENCIMENTO. 1.
Os honorários contratuais despendidos pela parte ao seu advogado não constituem dano material passível de reparação. 2.
Não é somente a existência de uma situação de isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19 que autoriza a rescisão de contrato válido. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.221024-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022)" Ademais, no que diz respeito ao índice de correção monetária pelo IGPM, não há qualquer abusividade a ser declarada, até porque foi pactuado de forma expressa no contrato e,
por outro lado, não restou comprovado que o reajuste das parcelas tenha ocasionado onerosidade excessiva das prestações ou vantagem exagerada para a parte demandada, tão somente em razão da pandemia.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PACTUAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MORA EX RE. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. 2.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp n. 1.217.531/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - TEORIA DA IMPREVISÃO - PANDEMIA COVID-19 - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
O apelante não demonstrou de maneira objetiva como os reflexos da pandemia interferiram em suas atividades ou, mesmo, alteraram sua renda mensal.
Logo, não há que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, seja para revisão do contrato, seja para a suspensão dos encargos contratuais durante o período da pandemia.
Não há qualquer abusividade a ser declarada quanto à correção monetária das prestações pelo IGPM, até porque foi pactuado de forma expressa no contrato e não se fez prova de que sua aplicação tenha ocasionado onerosidade excessiva das prestações ou vantagem exagerada para o apelado, tão somente em razão os efeitos da pandemia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186393-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Ressalte-se que o contrato é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e da "pacta sunt servanda".
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.
Lado outro, cumpre destacar que não há qualquer ilegalidade na cumulação do percentual de 1% com o IGP-M, visando aquele a remunerar o capital financiado, enquanto esse constitui mera atualização da moeda, ou seja, possuem naturezas jurídicas distinta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - PRECLUSÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERTÓRIOS E IGPM - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA - REPASSE DE DESPESAS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL DE DÉBITO - ABUSIVIDADE - MULTA COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS - CUMULAÇÃO - INVIABILIDADE - "BIS IN IDEM" - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação.
Não pleiteada a produção de provas, na fase de especificação, apesar de devida intimação, não há cerceamento de defesa.
Não há ilegalidade no reajuste mediante cobrança cumulada de juros remuneratórios e correção monetária pelo IGPM, tendo em vista que os encargos possuem naturezas jurídicas distintas.
Ausente previsão contratual e prova de cobrança de capitalização de juros, improcedente o pleito de declaração de abusividade.
O repasse das despesas para cobrança extrajudicial ou judicial do débito é abusiva.
A cumulação de multa compensatória com perdas e danos mostra-se inviável, por caracterizar "bis in idem".
A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025802-6/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) Assim, não há o que revisar neste ponto. 2.
Da cobrança de INCC após a entrega do imóvel Como já dito, a atualização monetária não significa remuneração do capital empregado, nem encargo moratório, mas decorre de legítima previsão de reajuste das parcelas estipuladas, sendo devido durante o período estabelecido para o cumprimento financeiro do contrato.
Da mesma forma, não há nenhuma ilegalidade e/ou abusividade na cláusula contratual que prevê a atualização monetária dos valores devidos na promessa de compra e venda com utilização do índice do INCC, até a entrega do imóvel, e pelo IGP-M, após a referida entrega.
No entanto, não é o que se afigura no caso em contrato, haja vista que o imóvel foi entrega, conforme previsão contratual em 30/10/2019: Ao passo que, conforme boleto com vencimento em 20/02/2024, acostado pela própria demandada no ID 86272270, continua a ser cobrado INCC cumulado com IGPM, o que configura claro descumprimento contratual.
Assim, deve ser declarada ilegal a cobrança de INCC após a entrega do imóvel. 3.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que as cobranças persistiram até dezembro de 2024 (ID 86272268).
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ter continuado após março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a ilegalidade da cobrança de INCC após a entrega do imóvel, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores cobrados a título de INCC após a entrega do imóvel, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SINVALDO SATURNINO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SINVALDO SATURNINO DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:40
Determinada a citação de UNNE SUNVILLE CONSTRUCOES SPE LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (REU)
-
19/12/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:51
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:40
Decorrido prazo de SINVALDO SATURNINO DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2022 00:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 22:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINVALDO SATURNINO DE SOUSA (*20.***.*52-34).
-
01/05/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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