TJPB - 0802397-60.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:43
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802397-60.2022.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MAROJA GUEDES FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, face ao permissivo legal do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais interposta por Antônio Maroja Guedes Filho em face do Banco BMG S.A, alegando a existência de descontos em seu benefício previdenciário não contratados com o promovido.
Pois bem.
Em sua peça contestatória o promovido, em preliminar, impugna a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido sob a alegação de conforme o extrato juntado pelo autor, não houve qualquer desconto de parcelas e/ou valores em seus proventos, tratando-se apenas de reserva de margem consignável, não havendo que se falar, portanto, em conduta ilícita, logo inexistente dano moral, nem tampouco, em devolução de valor que nunca foi pago.
De início, anoto que no âmbito do juizado em 1º grau, não é possível a cobrança de custa ou honorários advocatícios, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95, portanto repilo a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Quanto ao mérito, pelo exame do caderno processual, verifica-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Alegou o autor, inicialmente, que jamais havia contratado empréstimo com o promovido, razão pela qual, requereu judicialmente a declaração de inexistência dessa dívida, bem como, a devolução dos valores descontados indevidamente, e ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID. 60023213).
Para comprovar suas alegações, trouxe apenas extrato financeiro do seu benefício encartado no id. 60023204 e uma consulta no site do INSS que revela a existência de uma solicitação de empréstimo realizada no dia 16.01.2020 com o promovido no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais).
Id. 60023202.
Cumpre ressaltar que sob o caso incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista, nos moldes desta lei.
Entretanto, tais disposições encartados no Código de Defesa do Consumidor, não isentam as partes, das demais regras processuais, entre elas, a disposta no artigo 373 do CPC, que prescreve que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos, vislumbra-se do documento trazido aos autos pelo autor, que de fato, constou na ficha analítica do autor junto a instituição previdenciária anotação referente MARGEM CONSIGNÁVEL acerca de um possível contrato que previa um limite de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais).
Entretanto, não se lembrou o autor, de juntar os demais documentos, a exemplos dos extratos posteriores, onde comprovar-se-ia que o valor havia sido debitado integralmente ou por parcela como constou na ficha, levando-se a crer, que efetivamente, não se tratou de nenhum negócio jurídico firmado, mas tão somente de uma averbação e informação que como visto, ficou a margem dos negócios firmados pelo autor.
Como se vê do "print" acostado na peça contestatória de id. 62817895, a data da inclusão da reserva da margem consignável se deu em 15/01/2020, mas esta foi excluída sete dias depois, em 22/01/2020, sem prova de ulteriores descontos.
Ademais, os extratos bancários apresentados pelo banco do bradesco referente a conta bancária do autor não demonstram a existência de descontos efetuados pelo promovido. (Id. 68362608).
Assim, verifico que não há provas de que houve o desconto indevido, inexistindo cabimento para restituição, seja de forma simples ou em dobro.
No caso, como já mencionado, o autor/apelado pretendeu a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário, que como dito, representou apenas o valor limite do crédito a ser consignado, não comprovando, que efetivamente houve o desconto em seus proventos, prova que perfeitamente poderia produzir, não havendo que se falar em inversão quanto a este fato.
Forçoso concluir, portanto, que para que haja condenação à devolução do indébito, necessário se faz comprovar que houve o pagamento indevido de valores, o que no caso dos autos, não se evidenciou.
Se inexiste efetivo desconto, não se pode devolver um valor meramente ilustrativo, mormente quando a disponibilização desse limite de crédito foi excluído apenas alguns dias após sua inclusão.
Sobre o assunto, convém trazer a baila, o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, são requisitos exigidos para a devolução, além de outros: a) cobrança por quantia indevida; b) valor pago em excesso.
Assim, não havendo nenhuma prova de que, houve, efetivamente, descontos indevidos no contracheque do autor, seja de forma integral, seja de forma parcial, não há que se falar em repetição de indébito, ante a inexistência como quis fazer crer o autor em sua inicial.
Por sua vez, não havendo conduta ilícita praticada pela instituição financeira, não há que se falar em dano moral, também.
Ora, como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
No caso, não comprovado qualquer conduta ilícita praticada pela promovida, seja pela existência de negócio jurídico, seja pelos descontos indevidamente efetuados, não se concebe possibilidade de procedência quanto ao pedido de dano moral.
Por fim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria necessária a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que no caso ora examinado não se vislumbra.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários face à gratuidade prevista pela Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes e, na ausência de recursos voluntários, arquivem-se esses autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 23:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO MAROJA GUEDES FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 07:58
Juntada de Ofício
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14/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2022 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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05/09/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:48
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:48
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2022 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
15/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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