TJPB - 0044592-98.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:55
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA27 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0044592-98.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA - ME, MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade apresentada por Maria das Neves Barbosa de Souto, alegando a prescrição da pretensão executiva em razão de que, mais de oito anos após a propositura da ação, não houve citação válida dos executados.
A excipiente requereu a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário está consumado; (ii) verificar se a demora na citação é imputável ao exequente ou ao Poder Judiciário, para fins de interrupção da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, ao qual se aplica, subsidiariamente, a legislação cambial, especificamente a Lei Uniforme de Genebra (LUG), que estabelece o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida.
O prazo prescricional é interrompido pela citação válida, mas essa interrupção só retroage à data da propositura da ação se o exequente promover a citação tempestivamente, sem inércia.
No caso concreto, a demora na citação decorreu da inércia do exequente em fornecer os dados corretos para a citação, e não da morosidade do Poder Judiciário, aplicando-se, assim, a Súmula 106 do STJ, que impede a interrupção da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida.
Execução extinta com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de três anos às Cédulas de Crédito Bancário, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2.
A citação válida interrompe a prescrição apenas quando o exequente adota tempestivamente as providências necessárias para viabilizá-la, sendo a inércia do credor impeditiva da interrupção retroativa.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I; CPC/2015, art. 240; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2019.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO.
A excipiente aduz (id 50462896) a prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que, até o momento da apresentação da exceção de pré-executividade, em 26/10/2021, mais de oito anos após a propositura da presente ação executiva, ainda não houvera a citação válido dos executados.
Assim, a pretensão executiva havia sido atingida pela prescrição.
Assim, pediu a extinção da execução pela prescrição.
Intimado, o excepto apresentou resposta à exceção (id 61536037), rechaçando as teses apresentadas. É o que importa relatar.
Decido.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito, com força executiva, sendo aplicável, no que couber, a legislação cambial, nos termos da Lei 10.931/2004.
Como a referida lei nada prevê sobre a prescrição de pretensões relativas à Cédula de Crédito Bancário, deve ser aplicada a Lei Uniforme de Genebra (LUG), incluída no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Federal nº 57.663/1966 e considerada, pelo STJ, norma geral do direito cambiário ( AgInt no AREsp 1525428/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).
O artigo 70 da LUG indica que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Note-se que a aplicação da LUG às Cédulas de Crédito Bancário é consagrada pelo STJ: (...) 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp nº 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Da interrupção do prazo prescricional Segundo o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015): i) a citação válida interrompe o prazo prescricional, que retroage à data do ajuizamento da Ação; e ii) não haverá interrupção do prazo se o autor não promover a citação (adotar as providências necessárias para viabilizá-la) nos prazos assinalados.
Em uma interpretação, a contrario sensu, é certo que "a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1760374/TO , Terceira Turma, DJe 15/04/2021; e AgInt no AgInt no REsp 1586168/SP , Primeira Turma, DJe 16/09/2020).
Portanto, não há que se falar em interrupção quando a demora da citação, para além do prazo prescricional do título executivo, não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), justamente para prevenir que pretensões executórias subsistam indefinidamente no tempo mesmo com a inércia do Exequente.
No caso dos autos, a ação foi proposta em março de 2013 e, até o momento do comparecimento espontâneo da parte executada, em outubro de 2021, a citação ainda não havia ocorrido.
A demora não se deu pela morosidade processual, mas pela inércia do exequente, quando do fornecimento dos dados necessários à citação dos executados, ora demorando para apresentá-los, ora fornecendo informações infrutíferas.
Transcorridos mais de seis anos do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário objeto da presente demanda (o que ocorreu em 15/06/2015) e mais de oito anos da propositura do feito executivo, é o caso de reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, reconhecendo a ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, c/c 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 18:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0044592-98.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 61536037.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 05:27
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 09/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:45
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 09:05
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 02:48
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 02:59
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 01:18
Decorrido prazo de NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2019 14:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/07/2019 12:57
Processo migrado para o PJe
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 83/19
-
02/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 07/2019 16:05 TJEJPEL
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P051444182001 17:23:41 BANCO B
-
14/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2018 P051444182001 12:34:41 BANCO B
-
05/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2018 NOTA DE FORO 159
-
31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2018 NF 158/1
-
02/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 08/2018 D020072182001 13:30:29 004
-
02/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2018 P022530182001 13:30:29 BANCO B
-
09/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2018 P022530182001 15:41:45 BANCO B
-
25/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2018 NOTA DE FORO 055/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 55/18
-
22/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 03/2018 D001883182001 15:53:46 003
-
17/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2018 SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA
-
17/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2018 MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO
-
11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P039942172001 17:36:20 BANCO B
-
11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P042462172001 17:36:20 BANCO B
-
11/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2017
-
13/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P042462172001 17:16:48 BANCO B
-
03/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 P039942172001 16:21:18 BANCO B
-
27/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2017 NOTA DE FORO
-
22/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2017 NF 65/17
-
22/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 06/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2017 NOTA DE FORO 04/2017
-
25/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2017 NF 04/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2016 P002384152001 12:24:16 BANCO B
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002384152001 10:05:58 BANCO B
-
06/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2015 NF 019/15
-
03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2015 NF 19/15
-
30/10/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 30: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO
-
14/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2014 AUTOR(PROCURAÇÃO),FLS.57/67
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2014 AUTUAçãO
-
10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
-
27/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 11/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827673-49.2023.8.15.2001
Roberto Carlos Oliveira de Vasconcelos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 19:24
Processo nº 0835259-74.2022.8.15.2001
Thiago Vasconcelos Moraes
Klenio Marcos de Moura Toscano
Advogado: Eduardo Serrano Nobrega de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 14:06
Processo nº 0850692-84.2023.8.15.2001
Atlantico Tambau Home Service
Michele da Silva Xavier
Advogado: Claudecy Tavares Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 16:11
Processo nº 0835742-51.2015.8.15.2001
Rivanda Neves Siqueira
Vanessa de Figueiredo Ferreira Barros
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2019 16:41
Processo nº 0800331-47.2022.8.15.0401
Angela Roberta Bidao da Cunha
Banco Losango Banco Multiplo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2022 11:22