TJPB - 0800470-54.2025.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-54.2025.8.15.0381 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO APELADO: ELDER SALDANHA PONTES FILHO, representado pela Defensoria Pública Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.
Preliminar.
Decisão Ultra Petita.
Decote realizado.
Programa de pontos.
Transferência com cartão de crédito de terceiro.
Contestação do valor junto à operadora do cartão de crédito.
Indício de fraude.
Transação não impedida.
Falha na prestação do serviço.
Bloqueio da Conta Smiles.
Medida de segurança.
Danos morais não configurados.
Mero aborrecimento.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada pelo consumidor contra a companhia aérea, ora apelante.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais residem em saber (i) se a sentença revela-se ultra petita; (ii) se houve falha na prestação do serviço e (iii) se a hipótese sub examine resultou em dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que o pedido de indenização pelo danos materiais foi apresentado de forma alternativa à obrigação de fazer, correspondente à liberação da conta Smiles, e observando que a obrigação de fazer já foi cumprida pela parte promovida, impõe-se o decote da sentença em relação aos danos materiais, com vistas a corrigir o vício da decisão ultra petita. 4.
A jurisprudência pátria tem se posicionado pela responsabilidade objetiva da empresa, que deveria ter identificado a fraude prontamente, impedindo a transferência dos pontos por transação envolvendo cartão de terceira pessoa.
Identificada a falha na prestação dos serviços, mpõe-se a manutenção da sentença em relação ao desbloqueio da conta Smiles, com a liberação de todos os pontos existentes à época. 5.
O simples fato de ter procedido com o bloqueio da conta Smiles pela suspeita de fraude não gera dano moral indenizável, até mesmo porque visa impedir que o consumidor seja ainda mais prejudicado, considerando que houve uma transação seguida de contestação do valor junto à operadora do cartão de crédito.
Como o promovente não fez provas de outros fatos relacionados ao ocorrido que possam justificar a alegação de abalo moral, impõe-se o provimento parcial do apelo para afastar a condenação imposta referente aos danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Preliminar acolhida e apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A simples falha na prestação do serviço não acarreta dano moral indenizável.”. __________ Dispositivo relevante citado: Arts. 2º e 3º do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0847400-28.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023; TJPB - 0822292-15.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2025; TJSP; Apelação Cível 1000853-88.2025.8.26.0010; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025; TJPB - 0800501-73.2016.8.15.2003, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020.
Relatório GOL LINHAS AÉREAS S.A. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por ELDER SALDANHA PONTES FILHO, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ELDER SALDANHA PONTES FILHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o imediato desbloqueio da conta Smiles nº 725055100 do autor, restabelecendo o pleno acesso aos serviços, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), devendo apresentar nos autos os comprovantes de cumprimento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 491,40 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), referente à restituição proporcional do Clube Smiles, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em suas razões (ID 36450365), a apelante ventila preliminar de decisão ultra petita e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender ter agido no exercício regular do direito, ao proceder com o bloqueio da conta Smiles por suspeita de fraude.
Por fim, requer o afastamento da indenização por danos morais, ao sustentar que o consumidor não questionou o crédito das milhas “desconhecidas” em sua conta, procedendo com a emissão de dois bilhetes aéreos logo em seguida.
Contrarrazões apresentadas (ID 36450468). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Preliminar Inicialmente, a apelante levantou preliminar de decisão ultra petita em relação à condenação quanto aos danos materiais, no valor de R$ 491,40 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), aduzindo que esse pedido teria sido formulado de maneira alternativa à obrigação de fazer.
Como se sabe, o julgamento ultra petita ocorre quando o julgador concede algo que vai além do pedido do autor.
No caso em análise, o promovente requereu: A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA ao pagamento da quantia de R$ 5.097,40 (cinco mil e noventa e sete reais e quarenta centavos), a título de indenização de danos materiais ou a liberação imediata da conta para utilizações nos moldes anteriores ao dia 21 de dezembro de 2024 e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, (...).
De fato, o pedido de indenização pelo danos materiais foi apresentado de forma alternativa à obrigação de fazer, correspondente à liberação da conta Smiles.
Assim, considerando que a obrigação de fazer já foi cumprida pela parte promovida, impõe-se o decote da sentença em relação aos danos materiais, com vistas a corrigir o vício da decisão ultra petita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
PROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese de prolação de sentença ultra petita, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento do excesso constatado. (TJPB - 0847400-28.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DECOTE DO EXCESSO.
RECURSO PROVIDO. (...) O julgamento ultra petita configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, sendo suficiente o decote do excesso para adequação do comando judicial aos limites originalmente postulados.
Precedentes do STJ e de Tribunais pátrios confirmam que a ocorrência de julgamento ultra petita não implica nulidade da decisão como um todo, mas sim a eliminação do excesso IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É ultra petita a decisão que determina a devolução dobrada de valores sem requerimento expresso nesse sentido, extrapolando os limites da lide definidos na petição inicial.
Em caso de julgamento ultra petita, é cabível o decote do excesso para adequação da decisão ao pedido formulado. (...) (TJPB - 0822292-15.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2025).
Pelo exposto, acolho a preliminar ventilada, realizando o decote da sentença no sentido de afastar a condenação referente aos danos materiais.
Mérito Extrai-se dos autos que o apelado ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, aduzindo ser o titular da conta do programa Smiles nº 725055100, possuindo 65.827 milhas acumuladas e sendo cliente do Clube Smiles.
Sustentou que, em 21 de dezembro de 2024, teve sua conta bloqueada sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, sendo informado que o referido bloqueio permaneceria por tempo indeterminado em análise administrativa, impossibilitando-o de utilizar os serviços e milhas acumuladas.
Por essa razão, pleiteou indenização por danos materiais correspondentes ao valor das milhas e das mensalidades do clube, bem como compensação pelos danos morais.
A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o caso sub examine caracteriza-se como típica relação de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços do programa de fidelidade, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a promovida, ora apelante, atuou como fornecedora de serviços, conforme disposto no art. 3º do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio da conta Smiles ocorreu por suspeita de fraude, em virtude de uma transferência de milhas realizada mediante pagamento com cartão de crédito de terceira pessoa (Fernanda Carrozzino Nacca), no valor de R$ 2.472,55, seguida de contestação da transação junto à administradora do cartão (chargeback).
Assim, a questão em discussão consiste em definir se a conduta da promovida configura exercício regular de direito, ante suspeita de fraude, ou se houve falha na prestação do serviço.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela responsabilidade objetiva da empresa, que deveria ter identificado a fraude prontamente, impedindo a transferência dos pontos por transação envolvendo cartão de terceira pessoa.
Com isso, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença em relação ao desbloqueio da conta Smiles, com a liberação de todos os pontos existentes à época.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
FRAUDE.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação de procedimento comum na qual o autor, participante do programa de fidelidade, teve pontos resgatados indevidamente por terceiros, pugnando pela devolução de 439.564 pontos e o reestabelecimento do acesso ao programa, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sentença de parcial procedência que condenou a requerida à devolução de 439.564 pontos/milhas e o reestabelecimento do acesso do autor ao programa de milhagem.
Apelação interposta pela parte ré, sustentando a improcedência da ação, em virtude de culpa exclusiva do consumidor, que não teve cautela na guarda de suas senhas.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a companhia aérea deve restituir os pontos ao autor devido à falha na segurança do programa de fidelidade.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação de consumo justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
A falha na prestação do serviço foi evidenciada pela fraude não identificada pela empresa requerida, justificando a devolução dos pontos ao autor.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de falha na segurança do programa de fidelidade. 2.
A obrigação de restituir pontos indevidamente resgatados.
Recurso da parte requerida desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000853-88.2025.8.26.0010; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Quanto ao pleito de reparação extrapatrimonial, é importante ressaltar que a hipótese em análise não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário que a parte autora comprove o abalo psicológico sofrido em decorrência do bloqueio de sua conta Smiles.
No caso, extrai-se dos autos que, apesar da falha da parte promovida em não impedir prontamente a transação realizada com cartão de crédito de terceira pessoa, o simples fato de ter procedido com o bloqueio da conta Smiles pela suspeita de fraude não gera dano moral indenizável, até mesmo porque visa impedir que o consumidor seja ainda mais prejudicado, considerando que houve uma transação seguida de contestação do valor junto à operadora do cartão de crédito.
Assim, considerando que o autor não fez provas de outros fatos relacionados ao ocorrido que possam justificar a alegação de abalo moral, impõe-se o provimento parcial do apelo para afastar a condenação imposta referente aos danos morais.
Nesse contexto, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — No caso, a autora postula reparação por dano moral, sob o argumento de que há falha na prestação do serviço oferecido pela empresa de telefonia.
Ora, trata-se de fundamentação absolutamente genérica, que não demonstra a configuração de dano moral. — Nesse sentido, é de esclarecer que o fato de haver equívoco na prestação do serviço, por si só, não caracteriza dano moral.
Trata-se de circunstância que faz parte do nosso cotidiano, cuja coibição deve ser levada a efeito pelo órgão regulador competente e não pela via da reparação pecuniária, o que transformaria o instituto numa indústria de indenizações. (TJPB - 0805900-75.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020).
APELAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU ABALO EMOCIONAL.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O simples aborrecimento decorrente de impossibilidade de realizar ligações telefônicas, por período curto, não gera reparação civil por dano moral. (TJPB - 0800501-73.2016.8.15.2003, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020) Dispositivo Pelo exposto, acolho a preliminar, realizando o decote da sentença no sentido de afastar a condenação referente aos danos materiais.
No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação referente aos danos morais. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 18:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2025 12:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842877-02.2024.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria Augusta da Silva
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 10:15
Processo nº 0810022-19.2025.8.15.0001
Fernanda Cristina da Silva
Treze Futebol Clube
Advogado: Ikaro de Brito Dourado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 13:24
Processo nº 0802904-09.2025.8.15.0351
Ednaide Maria Inocencio
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 15:26
Processo nº 0800664-23.2025.8.15.0941
Maria de Almeida Celestino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 13:26
Processo nº 0800470-54.2025.8.15.0381
Elder Saldanha Pontes Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 11:03