TJPB - 0802634-82.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802634-82.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: JOSE PAULO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Francisco do Nascimento, 68, Silvino Costa, MARI - PB - CEP: 58345-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802634-82.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica a parte promovente, AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) do seguinte DESPACHO: "Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenização e outros ajuizada por José Paulo da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora sustenta que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que alega não ter contratado.
Por esse fato, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o promovido suspenda os descontos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade justiça.
Como é cediço, o pedido de antecipação de tutela demanda o preenchimento dos requisitos postos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, constata-se que os descontos contestados pelo autor vêm ocorrendo desde 2021.
Tal circunstância demonstra que a situação não é recente, afastando a contemporaneidade entre o fato alegado e a propositura da demanda.
Assim, a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência não se mostra configurada, uma vez que o decurso considerável de tempo entre o início dos descontos e a iniciativa do autor em buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de risco iminente.
Ademais, a demora do autor em questionar os descontos sugere, em tese, que houve a utilização dos serviços ofertados pela requerida durante esse intervalo, o que reforça a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Isso posto, indefiro a antecipação de tutela requerida, dada a ausência de requisito legal.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte promovida deverá ser citada desta demanda, assim como intimada para comparecimento ao ato.
De igual forma, a parte autora deverá ser intimada.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.".
Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 25 de agosto de 2025 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico -
25/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:46
Juntada de Informações
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25/08/2025 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/08/2025 12:43
Recebidos os autos.
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25/08/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO DA SILVA - CPF: *36.***.*39-20 (AUTOR).
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24/08/2025 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802634-82.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO [FLAVIO CAVALCANTI COSTA - CPF: *48.***.*54-89 (ADVOGADO), JOSE PAULO DA SILVA - CPF: *36.***.*39-20 (AUTOR), JOSENILSON AVELINO DE PAIVA registrado(a) civilmente como JOSENILSON AVELINO DE PAIVA - CPF: *72.***.*77-01 (ADVOGADO), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte JOSE PAULO DA SILVA de todo o teor do despacho retro: Vistos etc.
Intime-se o autor para juntar comprovante de residência de sua titularidade, em quinze dias, ou indicar a relação existente com o titular do documento apresentado.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. -
18/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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