TJPB - 0846392-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0846392-50.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Precatório] REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DA NOBREGA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de de EXECUÇÃO movida por REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DA NOBREGA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do executado em epígrafe, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido executivo.
A parte exequente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato.
DECIDO.
A parte exequente desistiu do processo de execução.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Diferentemente do processo na fase de conhecimento, na execução, a desistência é ato unilateral do exequente, regida pelo princípio da livre disponibilidade consagrado no art. 775 do CPC, segundo o qual “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, observando-se o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (Parágrafo Único, do referido artigo).
Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC, mas cuja execução fica suspensa, por 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
22/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/08/2025 23:02
Recebidos os autos
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09/08/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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09/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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07/04/2022 22:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 04:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 04/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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