TJPB - 0000379-27.2019.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000379-27.2019.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de condução de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306, CTB) e de dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).
Narrou a denúncia que, no dia 19 de maio de 2019, o denunciado, conduzindo um veículo, abalroou outro que estava parado.
Abordado pela Polícia Militar, apresentava sinais claros de embriaguez, como forte odor de álcool, sonolência e olhos avermelhados.
O acusado se recusou a fazer o teste de alcoolemia e estava com a habilitação vencida.
O réu e o Ministério Público celebraram um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado por este Juízo.
Contudo, em razão do não cumprimento das obrigações pecuniárias impostas, o ANPP foi rescindido e a denúncia foi oferecida e recebida em 05/10/2024.
O acusado apresentou resposta à acusação, requerendo a suspensão condicional do processo, alegando dificuldades financeiras.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, com base no art. 28-A, § 11, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento do ANPP.
Em decisão interlocutória, este Juízo acolheu o parecer ministerial e rejeitou a suspensão do processo, designando a audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi realizada em 29/05/2025, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (policiais militares) e o réu foi interrogado.
As partes apresentaram alegações finais de forma oral, tudo conforme o termo acostado em ID nº 113460110.
Antecedentes acostados (ID nº 113869933 e seguintes).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cumpre o registro de que o feito se encontra apto a julgamento, eis que o procedimento legal foi fielmente observado, inexistindo quaisquer nulidades ou vícios a declarar neste instante processual.
Ressalto que foram observados, também, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em todo o transcurso da marcha processual, além dos cuidados necessários quanto a prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal, razão pela qual dou início a apreciação do mérito.
Dos Crimes Capitulados na Denúncia O acusado foi denunciado, respectivamente, pelos artigos 306 e 309, ambos do CTB, na forma do art. 70 do CPB, c/c o art. 329 do CPB, aos modos do art. 69 do CPB.
Os dispositivos pelo qual fora o acusado denunciado, ora referidos, possuem as seguintes redações: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Dos Conceitos de Crime Inicialmente, é de se destacar que, segundo o art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940): “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” O conceito formal de crime parte do pressuposto de que crime consiste numa violação à lei penal incriminadora.
Em relação a este conceito abundam definições: Fragoso (1995, p.144)[1] descreve o conceito formal crime como uma conduta contrária ao Direito, a que lhe atribui pena; Pimentel (1990, p.96) [2]diz que o conceito forma caracteriza o crime como sendo todo ato ou fato que a lei proíbe sobre ameaça de uma pena; conceituando-o como o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima consequência.
Materialmente, temos crime como uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
Sendo assim o crime constitui um desvalor social.
Seguimos a melhor doutrina que define crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista é necessário que haja uma conduta que se amolde à norma legal incriminadora e que tal conduta seja contrária ao direito, atribuindo a tal preceito normativo uma certa culpabilidade, ou seja, é necessário que o agente tenha, de algum modo, agido culposamente.
DOS CRIMES DOS ART. 306 E 309 DO CTB Conforme se visualiza dos dispositivos acima transcritos as condutas praticadas pelo acusado, narradas na exordial ministerial, apontaram que o acusado praticou os crimes encapsulados nos artigos 306 e 309 do CTB, pugnando assim, pela responsabilização penal, aduzindo ser uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Pela denúncia é possível perceber que o acusado no evento danoso, através de uma única ação, conduzia veículo automotor com a sua capacidade psicomotora alterada (em razão da influência de álcool), e, estava, naquela oportunidade, com a carteira de habilitação vencida.
Para Alexandre de Moraes, IN LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – COLEÇÃO TEMAS JURÍDICOS, Editora Atlas, 5ª Edição, ano 2002, pp. 230-1, nos ensina que a conduta típica do crime capitulado no art. 306 do CTB consiste, “em conduzir, ou seja, dirigir veículo, sob a influência de substância inebriante, expondo a segurança alheia a indeterminado perigo de dano (perigo coletivo).
Diz, ainda, que os elementos que caracterizam o crime em tela são: 1º) condução de veículo automotor em via pública; 2º) ingestão anterior ou concomitante de substância alcoólica ou de efeitos análogos; 3º) alteração do sistema nervoso central, com redução ou modificação da função motora, da percepção ou comportamento; 4º) afetação da capacidade de dirigir veículo automotor; 5º) condução anormal do veículo, expondo assim, a incolumidade coletiva a perigo de dano; 6º) nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de substância alcoólica ou de efeito análogo.
No caso dos autos, a materialidade foi devidamente comprovada.
Apesar da escusa do agente em fazer o teste etilômetro, os sinais de embriaguez eram visíveis e foram confirmados por todas as testemunhas, não obstante, o próprio acusado confessou que teria ingerido umas três cervejas.
A prova testemunhal foi uníssona ao descrever o estado de alteração psicomotora do denunciado.
Colaciono os depoimentos: LUANDRO HÉRCULES DA SILVA DIAS (testemunha arrolada pelo MP), disse que: “lembra da ocorrência por conta do modelo do carro, pois faz muito tempo; que se não estiver errado, a vítima era um oficial de justiça, ele bateu em um oficial de justiça que nos solicitou e fomos em diligência, conseguimos localizar Natanael nesse carro; ele estava muito eufórico, sem querer colaborar com a abordagem; que verificando o carro encontramos: uma faca, um punhal e um simulacro de uma pistola; conduzimos pra delegacia; ele se recusou a fazer o teste etilômetro; que identificaram que ele estava bêbado por conta do odor, pela agressividade; cheiro muito forte de álcool saindo pela transpiração dele; olhos vermelhos, linguagem tropa; que o acusado falou algumas coisas, mas não se recorda o que foi falado; que se não está errado, ele chegou a se desentender com a vítima.
TIRSO ALVES DE MOURA NETO (testemunha arrolada pelo MP), disse que: “estavam fazendo rondas, quando foram abordados por Fernando Antônio que informou que bateram no carro dele que estava estacionado em um pátio; que em seguida foram em diligências e conseguiram localizar o acusado e o veículo; que na primeira abordagem, o acusado se negou a dizer o nome dele e disse que era filho do vereador Sena; que o acusado tinham visíveis sinais de embriaguez; não dizia coisa com coisa; ficava em pé com dificuldade; dizia que estava tudo tranquilo que ia assumir a responsabilidade de pagar os danos causados; que ao verificarem o carro, encontraram um simulacro de arma de fogo; que com isso, deram voz de prisão e levaram a delegacia para providencias; que acionou o pessoal do trânsito pra fazer o teste de alcoolemia; que quando chegaram em Cajazeiras e ele se recusou a fazer o teste foi quando ele apresentou o nome dele correto e a carteira de motorista; que a CNH estava irregular, estava vencida; que o acusado não esboçou reação em momento algum, só não dizia coisa com coisa; que entraram em contato com Sena pra saber se ele tinha filho com esse nome”.
Assim, portanto, vê-se que, apesar da negativa em realizar o teste etilômetro, a prova da materialidade foi inconteste a partir dos depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem, pelos quais, apontaram os visíveis sinais de embriaguez.
Consigno que os depoimentos também foram registrados em sede policial (ID nº 35138611, pág. 09 e 10).
Para a jurisprudência, a não realização do referido teste é suprida com os depoimentos testemunhais, sendo este o entendimento aqui adotado.
Veja: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CTB).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE TESTE DE ETILÔMETRO.
PRESCINDIBILIDADE DE TESTE COM ETILÔMETRO OU EXAME TOXICOLÓGICO PARA CONSTATAR OS REQUISTOS DO ART. 306, § 1º, DO CTB, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/12.
NEGATIVA DO RÉU ISOLADA.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA DANDO CONTA DO ESTADO ALCOÓLICO EM QUE SE ENCONTRAVA O RECORRENTE.
PROEMIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DA CONDUTA DELITIVA E APONTAM O RECORRENTE COMO O AUTOR DO DELITO.
APELANTE QUE TENTOU FUGIR AO SER FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES AINDA NO INTERIOR DO VEÍCULO, COM CARACTERÍSTICAS DE EMBRIAGUEZ, APÓS COLIDIR.
EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5012000-20.2022 .8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 21-01-2025) (TJ-SC - Apelação Criminal: 50120002020228240005, Relator.: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 21/01/2025, Segunda Câmara Criminal).
Nessa senda, em relação ao crime descrito no artigo 306 do CTB, temos apartir dos elementos colacionados a materialidade foi comprovada, bem como a autoria, que restou sobejamente identificada, sobretudo, pelas declarações prestadas pelo réu, quando do seu interrogatório, confessando, pois, que estava, na data do evento danoso, dirigindo veículo automotor após ingerir bebida alcóolica, anoto: NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA (interrogatório), disse que: “assinou um acordo de não persecução penal – ANPP; que o acordo foi descumprido porque no tempo entrou a pandemia e por ele trabalhar com viagem, não conseguiu mais trabalhar e logo, não conseguiu pagar; que quanto ao caso, bebeu sim, umas três cervejas; quanto a alegação de que teria dito que era filho de Sena, informou que tinha dito que o carro era do filho de Sena e não que ele era o filho de Sena; que não fez o teste de álcool; que acha que perguntaram se ele ia fazer; que não estava embriagado, tinha tomado umas três cervejas; que o caso foi cedo, umas onze horas da manhã, tinha acabado de acordar; que pagou a fiança e saiu; que o carro não era seu, tinha pego o carro emprestado e dentro dele, tinha um brinquedo do menininho do rapaz, que os policiais falaram que era um simulacro; que quanto ao que ocorreu, quando parou perto do carro do rapaz, “triscou” um pouquinho no pneu do carro dele; que parado lá, ele não quis conversa; que informou que se tivesse feito alguma coisa no carro dele, pagava; que o rapaz informou que não queria acordo, que ia chamar a polícia; que ficou no mesmo canto lá, que não saiu de lá; que depois chegou a polícia, perguntou o que tinha acontecido; que a polícia verificou o carro e quando viu o brinquedo, deu voz de prisão; que a CNH estava vencida no tempo; que bebeu; que não sabia que a habilitação estava vencida porque as datas eram pertinho”.
Contudo, quanto ao artigo 309 do CTB, a condução de veículo automotor com habilitação vencida não subsome à conduta prevista no art. 309 do CTB que pune o agente que dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Assim, portanto, não se pode equiparar o condutor com habilitação vencida com aquele que jamais teve autorização para fazê-lo.
Explico.
Nos termos do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração penal a conduta de "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".
Anote-se que o delito se caracteriza, quando o agente dirige sem possuir habilitação.
No caso dos autos, os relatos foram uníssonos de que o acusado possuía habilitação, inclusive, a apresentou na delegacia, embora aquela estivesse vencida.
A habilitação foi acostada aos autos em ID nº 35138610, pág. 08, a data de validade constava como sendo: 25/03/2019 e os fatos ocorreram no dia 19/05/2019, ou seja, a habilitação estava vencida há menos de 02 (dois) meses.
Segundo o princípio constitucional da legalidade penal, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
A criação de crimes é tarefa das leis, de modo que não é permitido ao Poder Judiciário criar tipos penais.
A propósito, "em qualquer sistema jurídico civilizado do mundo contemporâneo, os tipos são legais, isto é, somente o legislador pode criar, suprimir e modificar os tipos penais.
Este é o sistema de tipos legais, do qual, naturalmente participa nossa ordem jurídica".
Nesse sentido, é preciso salientar que "em outros sistemas, em que se admite a analogia, é o juiz que está facultado para os tipos penais.
Assim, por exemplo, na reforma nacional-socialista alemã e nos primeiros códigos soviéticos.
Estes são os chamados sistemas de tipos judiciais, que praticamente já não existem no mundo".
Se só a lei é que cria crimes, não se pode empregar a analogia (ou, mesmo, a interpretação extensiva), para admitir que certas condutas sejam criminosas.
Por isso, a exigência da lei prévia e estrita impede que se aplique, no direito penal, a analogia in malam partem, isto é, a analogia, ou mesmo a interpretação extensiva da lei, que venha a prejudicar o acusado.
Na linha acima exposta, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já entendeu que conduzir veículo automotor, quando a habilitação do condutor esteja vencida, não caracteriza infração penal.
Confira-se: HABEAS CORPUS Nº 619284 - RJ (2020/0271488-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime prisional semiaberto, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e proibição de renovação da habilitação pelo prazo da pena, por infração aos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para absolver o paciente da prática do delito do artigo 309, do CTB, e fixar as penas-base do crime remanescente, no mínimo legal, bem como reduzir a fração de aumento, resultando nas penas definitivas de 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, além da proibição de renovação da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 (sete) meses, nos termos do acórdão juntado às fls . 35-51, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO.
Artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Condenação.
RECURSO DEFENSIVO.
Absolvição de ambos os delitos, por ausência ou insuficiência probatória.
Atipicidade da conduta em relação ao delito do artigo 309, do Código Brasileiro de Trânsito.
Fixação das penas-base no mínimo legal.
Abrandamento de regime para o aberto.
Substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. 1.
A ausência de dúvidas acerca da existência e da autoria do crime de direção de veículo automotor sob a influência de álcool, pelas peças técnicas acostadas aos autos e pela segura prova oral acusatória, especialmente pelos depoimentos dos agentes da lei, dotados da presunção relativa de legalidade/legitimidade, impede a absolvição, por ausência ou insuficiência de provas.
Verbete sumulado nº 70, desse Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
O artigo 309, do Código Brasileiro de Trânsito tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, não sendo preciso, para sua configuração, somente dirigir veículo automotor sem a permissão para dirigir ou sem a habilitação em via pública, ou ainda que se tenha cassado o direito de dirigir, necessitando-se também que o perigo concreto de dano seja produzido.
No caso, por estar o apelante com sua Carteira Nacional de Habilitação vencida, ainda que o tema gere certa controvérsia no meio jurídico, entende a jurisprudência majoritária, especialmente dos Tribunais Superiores, que tal comportamento não configura o aludido delito, representando apenas uma mera infração administrativa prevista no artigo 162, V, daquele diploma legal, sendo impossível a aplicação da analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do acusado, pelo que, no caso, este merece ser absolvido da prática do dito delito, com fulcro na atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal . 3.
Se a FAC do ora apelante demonstra a presença de somente uma condenação transitada em julgado (anotação nº 03) que deve ser considerada como circunstância agravante de reincidência -, não havendo qualquer outra definitiva, correto o pleito defensivo de fixação das penas-base no mínimo legal, em atenção ao Princípio da presunção de inocência ou de culpabilidade, bem como ao verbete sumulado nº 444, do Colendo STJ, sendo o mais justo, proporcional e razoável para o caso em comento, devendo ainda ser reduzida a fração de aumento para a de 1/6, pelo reconhecimento daquela circunstância agravante de reincidência, em observância a esses últimos postulados. 4.
Regime prisional semiaberto que se mantém, diante a reincidência do ora acusado (anotação nº 03, de sua FAC), a teor do artigo 33, § 2º, b, e § 3", do Código Penal. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o recorrente é reincidente (anotação nº 03, de sua FAC), na forma do artigo 44, II, do Código Penal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “No presente writ, o impetrante sustenta que: “considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis em sua integralidade -tanto que sua pena base foi aplicada pela própria Instância a quo no mínimo legal-, cabível a incidência do art. . 44 do Código Penal. “Requer, ao final, a concessão da ordem, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 3-10).
As informações foram prestadas às fls. 70-75.
O Ministério Público Federal, às fls. 77-80, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.
Parecer pela denegação da ordem. “É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.
O impetrante sustenta que: “considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis em sua integralidade -tanto que sua pena base foi aplicada pela própria Instância a quo no mínimo legal-, cabível a incidência do art . 44 do Código Penal."O e.
Tribunal a quo, no punctum saliens, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou, verbis:"Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o recorrente é reincidente (anotação nº 03, de sua FAC, consoante Docs. 000040 e 000060), na forma do artigo 44, II, do Código Penal ."Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, o art. 44, II, do Código Penal deve ser interpretado de forma conjunta com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ou seja, a substituição da pena deve ser socialmente recomendável e o réu não pode ser reincidente específico.
Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o paciente é reincidente em crime doloso, em consonância com o artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do writ .
P. e I.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 619284 RJ 2020/0271488-5, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 18/11/2020).
Ainda, GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal.
Parte Geral, volume 1, pág. 96. 13 ed.
Niterói-RJ: Editora Impetus, 2011, aduz: "Conduz veículo automotor sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação cassada.
Assim, em estando a CNH meramente vencida, como na hipótese, não se excluindo, disso, a formal habilitação exigida, tem- se apenas um ilícito de caráter administrativo.
Assim, deve ser absolvido o agente, com base no art. 386, III, do CPP [...]"(TJSP, Apelação Criminal 0109517-91.2017.8.26.0050, 9a Câmara de Direito Criminal, Rel.
Alcides Malossi Júnior, Julgado em: 17/09/2020 grifo nosso). "Entendo que o problema considerado pelo legislador ao tipificar condutas envolvendo direção sem habilitação ou com ela cassada é a presumida inaptidão para conduzir veículo automotor.
Não sendo uma dessas situações, não se presume que o condutor seja inapto, ainda que possa agir de maneira imprudente e perigosa no trânsito.
O vencimento da habilitação representa mera infração administrativa (art. 162, V, do CTB) e não equivale à falta de habilitação, do contrário, o legislador teria tipificado também essa circunstância no art. 309 do CTB ". (TJSP; Apelação Criminal 1500227-63.2021.8.26.0297; Relator (a): Arnaldo Luiz Zasso Valderrama; Órgão Julgador: 1a Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022 grifo nosso).
Nesse diapasão, a denúncia, prospera apenas em parte, se amoldando a conduta do denunciado apenas ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já, em relação ao fato de dirigir com a habilitação vencida, configurou-se apenas mera infração administrativa, como já explicado.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e, em consequência, CONDENO NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pelo crime insculpido nos artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e, ABSOLVO-O, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal pelo crime descrito no artigo 309 também do CTB, tendo em vista que, a conduta por ele praticada não se amolda no tipo incriminador, mas apenas figura como mera infração administrativa, conforme explicado nesta sentença.
Após todas as discussões sobre os tipos, passo, então, à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal, para o crime a qual lhe será aplicada a reprimenda, avaliando pormenorizadamente as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal.
DOSIMETRIA: Crime do art. 306 da Lei 9.503/97 1ª Fase: Culpabilidade: O acusado é imputável e agiu livre de influência que pudesse alterar a potencial consciência da ilicitude, sendo a culpabilidade inerente à norma penal.
Antecedentes: Tecnicamente primário, possuindo apenas em seu desfavor procedimentos investigativos, o que, não configura como antecedentes, assim sendo, deixo de valorar.
Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade: não aferida tecnicamente, razão pela qual nada há a se considerar quanto a este aspecto; Motivos: Normais à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis e justificam a exasperação da pena-base.
Conforme a denúncia e os depoimentos, o acusado, enquanto embriagado, colidiu com o veículo de Fernando Antonio, que estava parado em um pátio.
Tal conduta demonstra uma imprudência acentuada, ultrapassando a gravidade inerente ao tipo penal e revelando um comportamento que vai além do comum para o crime de embriaguez ao volante.
Consequências: Não se apresenta nenhuma além das normais do tipo penal.
Comportamento da vítima: O comportamento da vítima, neste caso a sociedade, em nada influenciou à prática do delito.
Contudo, seguindo os precedentes do STJ, O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da reprimenda.
Diante da análise acima, aplico a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de, 53 (cinquenta e três) dias-multa, pelo delito praticado. 2ª Fase: Não há agravantes aplicáveis ao caso.
Todavia, o réu confessou de forma espontânea, em seu depoimento, que no dia havia ingerido bebida alcóolica.
Dessa forma, aplica-se circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea).
Passando a pena intermediária ao patamar de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: À míngua de outras circunstâncias a serem consideradas, não havendo causas para o aumento de pena, transformo em definitiva no quantum 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao valor da pena de multa, considerando que não há nos autos informações acerca das condições financeiras do sentenciado, fixo-a no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, ainda, a ser aplicada cumulativamente, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais retro mencionadas (art. 59 do CP e 293 do Código de Trânsito), bem como a informação de que naquele evento danoso o acusado estava com a sua habilitação vencida, determino a suspensão para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 01 (um) ano.
Nesse diapasão, a pena aplicada ao apenado torna-se de forma total: 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, devendo esta ser calculada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP) e suspensão do direito de dirigir, por 01 (um) ano.
DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deverá se submeter aos parâmetros do art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal.
Considerando que a pena final de detenção imposta ao acusado não foi superior a 4 (quatro) anos e que este é primário, o regime inicial a ser fixado é o ABERTO (art. 33, §2°, “b” do CPB), para início de cumprimento de pena O art. 44 do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
Assim, em respeito ao art. 44, I, 45, 46 e 55 do CP, Converto a pena privativa de liberdade em 02 penas restritiva de direitos, na sua modalidade prevista no art. 43, IV do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período de igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções criminais desta comarca, e multa, no valor de 01 ( um ) salário mínimo na época do fato, em favor de uma entidade beneficente, a ser indicada pelo juízo das execuções.
Deixo, ainda, de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos.
Deve ser informado pelo juízo das execuções e pelo próprio advogado do ora apenado, que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, de nova redação: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (...) Concedo ao condenado o benefício de apelar em liberdade.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: - Expeça-se guia de cumprimento da pena restritiva de direito ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, anotando-se que, ao caso, deve ocorrer a suspensão do direito de dirigir por 01 (um) ano; - Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos; - SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88); - Intime-se o réu para trazer a sua Carteira Nacional de Habilitação e entregar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 293, § 1º da Lei 9.503/97); - Remeta-se, ainda, cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado (art. 295 do Código de Trânsito).
Caso existam objetos lícitos apreendidos, ficam os respectivos donos intimados a retirá-los em cartório no prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo, não tendo sido atendida esta determinação, determino, desde já, que se promova a destruição (considerando que se trata de um punhal e um simulacro), independente de nova conclusão Custas pelo acusado.
P.R.I.
Cumpra-se com a expedição de todos os expedientes necessários. [1] FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de Direito Penal: Parte Geral.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995. [2] PIMENTEL, Manoel Pedro.
O Crime e a Pena na Atualidade.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/05/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 09:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TIRSO ALVES DE MOURA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:51
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 21:18
Decorrido prazo de NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:43
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 09:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
31/01/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 12:34
Recebida a denúncia contra NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA (INDICIADO)
-
03/10/2024 09:45
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2024 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 23:08
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:21
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:38
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2023 11:47
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 21:47
Outras Decisões
-
08/11/2022 17:08
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:51
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
08/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA (INDICIADO)
-
07/11/2022 16:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
07/11/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:07
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 03/11/2022 10:15 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
21/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:25
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 03/11/2022 10:15 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
14/09/2022 09:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 17:03
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2022 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:51
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Cota-2022-0000706871.pdf
-
08/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 16:58
Juntada de Petição de Cota-2022-0000491926.pdf
-
03/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:26
Juntada de Petição de Cota-2022-0000290176.pdf
-
07/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 09/12/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:58
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 12:47
Juntada de Ofício
-
28/08/2021 01:45
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 27/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:21
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 03:40
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 01/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 21:31
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 08:41
Processo migrado para o PJe
-
25/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
25/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2020 NF 58/20
-
25/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2020 11:39 TJESX05
-
10/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2020
-
06/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 06: 12/2019
-
12/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/11/2019 MP
-
08/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2019
-
08/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [987] - RECEBIDO O OFICIO PARA ENTREGA 16: 10/2019 DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 17: 10/2019 DELEGACIA ORIGEM
-
16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 10/2019 N. 716/2019-DELEGACIA ORIGEM
-
02/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2019
-
28/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 21: 08/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/07/2019 MP
-
01/07/2019 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 01: 07/2019 00003195420198150051
-
01/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2019 VISTA AO MP
-
27/06/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 27: 06/2019 TJESXD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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