TJPB - 0800629-10.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0800629-10.2025.8.15.0021 [Classificação e/ou Preterição].
REQUERENTE: GABRIELA DA SILVA LIMA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PITIMBU.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de urgência, proposta por GABRIELA DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, afirmando que participou do concurso público do município de Pitimbu/PB para o provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde – PSF/Vila, conforme o Edital n° 001/2020, onde foi disponibilizada uma vaga mais cadastro de reserva, sendo classificada em 2ª colocação.
Afirmou que em 09 de abril de 2025, a Autora solicitou presencialmente informações a respeito de contratações temporárias e servidores efetivos para o cargo de ACS para tomar conhecimento sobre o quadro de servidores contratados, porém após considerável lapso temporal, o promovido quedou-se inerte.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para determinar a imediata disponibilização das informações requeridas, a saber: 1.
Lista dos servidores efetivos para o cargo de Agente de saúde. 2.
Lista dos servidores temporários no cargo de Agente de saúde, desde 2020. 3.
Justificativa dessas contratações temporárias (se foi licenças, afastamentos...). 4.
Quantidade de vacâncias decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimentos e etc no cargo de Agente de saúde, desde 2020. 5.
Lista dos nomeados para o cargo de Agente de saúde, no concurso vigente. 6.
Quantidade de desistentes ou exonerados para o cargo de Agente de saúde do concurso vigente. 7.Quantidade total de cargos criados por lei para Agente de saúde.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Na forma do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência (antiga antecipação dos efeitos da tutela de mérito) tem lugar quando, convencido o juiz da verossimilhança das alegações restar demonstrado a presença dos requisitos da urgência do provimento da tutela jurisdicional ou o perigo da demora (periculum in mora) e a plausibilidade jurídica do pedido, é dizer, a probabilidade, ainda que em exame de cognição sumária, de que o pleito venha a ser acolhido em sentença. É o conhecido pressuposto da fumaça do bom direito (fumo boni iuris).
O presente caso trata-se de negativa/omissão por parte do promovido, para que sejam disponibilizados relatórios do quadro de servidores municipais, especificamente do cargo de agente comunitário de saúde, vez que a promovente foi classificada em concurso para o cargo correspondente.
Analisando-se os autos, verifica-se que os dados perseguidos pela promovente são imprescindíveis para a análise de seu direito, quer seja a pretensão a uma vaga para o cargo de agente comunitário de saúde, por ocasião de concurso público, também pelo fato de eventual decurso do prazo de validade do concurso.
Ademais, conforme requerimento de ID.
Num. 112218820, a promovente procedeu com o requerimento administrativo junto promovido, porém não obteve êxito, sendo plenamente possível o requerimento em sede de tutela cautelar antecedente.
Vejamos julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO PRINCIPAL PARA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. É possível o requerimento de tutela cautelar antecedente para exibição de documento com o fito de subsidiar a revisão de cláusulas, sendo desnecessária a propositura de ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas. 2.
A tutela cautelar antecedente requerida pelo apelante está diretamente vinculada à exibição do instrumento negocial alusivo a contrato de mútuo, cujas cláusulas seriam posteriormente discutidas.
O referido pedido, inclusive, consta explícito na exordial. 3.
A eventual possibilidade de proceder o autor à cumulação própria, em seu pedido, com a obtenção de documento e a revisão de cláusulas contratuais, não representa óbice para a formulação de requerimento de tutela cautelar antecedente, visto que tal viabilidade está prevista nos artigos 305 e 308, § 1º, do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada (Acórdão 1867777, 0713198-73.2023.8.07.0006, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.) Dito isto, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O que foram cabalmente demonstrados.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar ao promovido que, imediatamente disponibilize as informações requeridas: 1.
Lista dos servidores efetivos para o cargo de Agente de saúde; 2.
Lista dos servidores temporários no cargo de Agente de saúde, desde 2020; 3.
Justificativa dessas contratações temporárias (se foi licenças, afastamentos...); 4.
Quantidade de vacâncias decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimentos e etc no cargo de Agente de saúde, desde 2020; 5.
Lista dos nomeados para o cargo de Agente de saúde, no concurso vigente; 6.
Quantidade de desistentes ou exonerados para o cargo de Agente de saúde do concurso vigente; 7.Quantidade total de cargos criados por lei para Agente de saúde..
Pelo não cumprimento da medida, incidirá o promovido em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em seguida, INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, com todos os requisitos do art. 319 a 320 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 309 c/c 303, §2º, CPC).
Nos termos do artigo 306, do CPC, CITE-SE o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA DA SILVA LIMA - CPF: *01.***.*95-40 (REQUERENTE).
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21/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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08/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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