TJPB - 0830145-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0830145-52.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: CECÍLIA CHAVES DOS SANTOS Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente distribuiu o processo sem o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, INTIME a parte exequente, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do C.P.C.), em 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais e das diligências necessárias à expedição do mandado de citação.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830145-52.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em face de CECÍLIA CHAVES DOS SANTOS.
DECIDO.
Analisando os requisitos da petição inicial, verifica-se que a Promovente reside no bairro Cuiá, ao passo que a Demandada está domiciliada no mesmo bairro, cujas localidades estão sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2011, do TJPB.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2011.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Apesar da utilização do critério geográfico para delimitação dos bairros que fazem parte da jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, as mesmas foram criadas tendo por finalidade uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, detendo natureza de competência absoluta e não territorial.
Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Assim, percebe-se que se trata de competência funcional, ou seja, absoluta, também podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento de quaisquer das partes (art. 64, § 1º, CPC).
Isto posto, com amparo nos art. 46, e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a sua redistribuição por sorteio para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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