TJPB - 0800523-47.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-47.2025.8.15.0571 [Bancários] AUTOR: MANOEL ANGELO BARBOSA DE AMORIM REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais.
O crescente volume de ações judiciais direcionadas contra instituições financeiras privadas, versando sobre alegados descontos irregulares decorrentes de contratos supostamente não celebrados pelos requerentes, suscita preocupação quanto ao possível uso inadequado do direito de ação.
Este fenômeno se caracteriza pelo expressivo número de distribuições no sistema judiciário nacional e pela fragmentação dos pedidos contra as mesmas entidades bancárias, aparentemente visando obter condenações por danos morais e verbas de sucumbência em demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para identificar, tratar e prevenir condutas litigiosas abusivas.
Alinhada a esta orientação, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, através do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, recomendou a adoção de medidas cautelares no momento da análise da admissibilidade da petição inicial, incluindo a exigência de documentação específica e a realização de diligências complementares.
Assim, mostra-se necessário exigir a demonstração de tentativa prévia de solução administrativa como requisito para verificação do interesse processual.
Importante esclarecer que tal exigência não compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o acesso constitucional ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tampouco viola a separação dos poderes, por integrar legitimamente a função jurisdicional.
O objetivo é harmonizar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, assegurando o cumprimento dos propósitos essenciais do Estado Democrático de Direito.
A medida estabelece que, em ações consumeristas de natureza prestacional, o interesse processual depende da prova de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, por canais de atendimento, órgãos de defesa do consumidor, plataformas de reclamação ou notificação extrajudicial, conforme entendimento firmado no IRDR – Cv nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5.
Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Segundo entendimento da 2ª Seção Cível do TJMG, o interesse de agir em demandas consumeristas deve estar condicionado à comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, como forma de reinterpretação do princípio do acesso à justiça, diante do excesso de judicialização que compromete a prestação jurisdicional.
Nas situações apresentadas, a parte autora, ao identificar supostos descontos irregulares em seu benefício, mesmo quando tais descontos representam menos de 1% do valor do benefício, promove imediatamente a judicialização da demanda pleiteando repetição de indébito e compensação por danos morais entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, gerando despesas processuais e cobrança de taxas pelo serviço judicial.
Legitimar a judicialização desta categoria de demanda, sem ao menos um contato prévio da parte com a instituição demandada, resulta na banalização da judicialização de litígios que poderiam encontrar solução no âmbito administrativo ou privado.
Diante do exposto, após exame da presente demanda e utilizando-me do poder geral de cautela com o propósito de prevenir possível litigância predatória, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Apresentar procuração atualizada referente ao mês de ajuizamento da ação; Apresentar comprovante de endereço atualizado referente ao mês de ajuizamento da ação (conta de energia, água, internet), legível e em nome da parte autora; Quantificar o valor incontroverso do débito, especificando detalhadamente todas as parcelas consideradas devidas; Para os fins do artigo 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTA-SE a parte requerente que incorrerá em litigância de má-fé caso seja comprovada a autenticidade de sua assinatura no contrato cuja celebração nega (CPC, art. 80, II), pois tal circunstância demonstraria que a alegação na qual se fundamenta o pedido inicial, consistente na negativa de assinatura do documento, constitui alteração da verdade dos fatos.
ADVIRTA-SE o autor de que deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, quando designada, munido de documento de identificação oficial com foto, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC), e em observância ao Enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º e seus incisos, do referido artigo de Lei, porquanto restou demonstrado nos autos que aufere renda mensal de até dois salários mínimos, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
21/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:50
Outras Decisões
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21/08/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ANGELO BARBOSA DE AMORIM - CPF: *69.***.*87-68 (AUTOR).
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15/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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