TJPB - 0801250-52.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:26
Juntada de comunicações
-
29/01/2024 23:53
Juntada de Alvará
-
28/01/2024 23:16
Processo Desarquivado
-
28/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 07:37
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0801250-52.2023.8.15.0061 SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Justifica-se a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes compõem extrajudicialmente a lide. 2.
Homologação do acordo.
Visto. 1.
RELATÓRIO JOSE ANDRE DE ARAUJO propôs Ação Indenizatória em face de BANCO BRANDESCO S/A, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, firmado entre as partes (ID 79818388). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID 79818388, firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:46
Homologada a Transação
-
27/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANDRE DE ARAUJO - CPF: *62.***.*64-04 (AUTOR).
-
20/07/2023 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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