TJPB - 0803468-65.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803468-65.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] Autor: SANDERSON TAVARES NUNES Réu: DAMIAO ANACLETO SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito do ofício de ID 121464996 (OFÍCIO Nº. 237/2025 - CARTÓRIO CARLOS TRIGUEIRO), em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
02/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803468-65.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
O feito encontra-se suspenso por decisão anterior (ID. 111218290), em razão da ausência de apresentação, pelo exequente, de certidão de ônus do imóvel de titularidade do executado.
O exequente, entretanto, peticionou nos autos (ID. 112423171), juntando a certidão de matrícula nº 33.314 – Livro 2 – Registro Geral, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Patos/PB, a qual comprova a existência de 05 (cinco) terrenos de propriedade do executado, devidamente individualizados.
O documento apresentado supre a omissão que ensejou a suspensão do processo, configurando fato novo que autoriza a reconsideração da decisão anterior.
Com efeito, dispõe o art. 797 do CPC que a execução se realiza no interesse do credor, e o art. 831 e seguintes do CPC autorizam a penhora de imóveis para satisfação do crédito.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de (ID. 111218290) e determino o prosseguimento da execução, com a realização da penhora e indisponibilidade dos imóveis constantes da matrícula nº 33.314 do CRI de Patos/PB.
Expeça-se mandado/ofício ao cartório competente para registro da constrição.
Após formalizada a penhora, intime-se o executado, na forma da lei, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 11:18
Juntada de Ofício
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21/08/2025 03:31
Deferido o pedido de
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21/08/2025 03:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:36
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 07:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:58
Determinada diligência
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30/09/2024 05:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:54
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:44
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 09:09
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2024 20:01
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:52
Deferido o pedido de
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24/08/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 07:01
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:56
Determinada diligência
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16/02/2024 06:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 07:19
Conclusos para despacho
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23/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 06:18
Determinada diligência
-
07/12/2023 06:18
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 06:18
Outras Decisões
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06/12/2023 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 06:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 07:31
Determinada diligência
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28/08/2023 06:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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18/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:42
Determinada diligência
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25/07/2023 07:42
Decretada a revelia
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24/07/2023 06:55
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DAMIAO ANACLETO SANTOS NETO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:54
Determinada diligência
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03/06/2023 09:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a SANDERSON TAVARES NUNES - CPF: *05.***.*15-02 (AUTOR)
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29/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:41
Determinada diligência
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26/04/2023 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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