TJPB - 0809195-34.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:03
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.classeJudicia} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'classeJudicia'. 0809195-34.2025.8.15.0251 AUTOR: JULIA MARIA DE OLIVEIRA REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: JULIA MARIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. 121166695 ). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 12:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA MARIA DE OLIVEIRA (*96.***.*75-53).
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22/08/2025 04:32
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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