TJPB - 0800159-53.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800159-53.2025.8.15.0061 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: AVANI FERNANDES MATIAS REU: MUNICIPIO DE ARARUNA SENTENÇA Vistos, etc...
I - RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Julgamento antecipado da lide Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência.
Diz o CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, considerando-se que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise da legislação, o conhecimento do pedido poderá ser feito e forma direta, sem necessidade de realização de audiência.
II.2 – DA ANÁLISE DO MÉRITO.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetivo do Município de Araruna, tendo sido admitida em 01/03/19985 para exercer o cargo de PROFESSORA, conforme se depreende da ficha financeira individual acostada aos autos.
Informa, também, que a Lei Municipal nº 27/2010, prevê em seu artigo 63, assegura ao servidor público efetivo o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento básico, porém não foi implantado administrativamente o "quinquênio”, de acordo com as previsões expressas na lei local.
Citado, o Município apresentou defesa sustentando que a Lei Municipal nº 27/2010, que criou o referido benefício para os servidores efetivos, foi revogada pelo atual Estatuto do Servidor Público de Araruna - Lei nº 44/2021.
Além disso, alega que a implantação do adicional de tempo serviço ocorreu a partir da vigência da lei.
Além disso, alega que a implantação do adicional de tempo serviço implicará em bis in idem, já que o Plano de Cargos e Carreira dos Professores de Araruna já contempla um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 ( cinco ) anos, devidamente implementado no contracheque da requerente.
A presente lide consiste em saber se a promovente possui direito ao recebimento dos percentuais relativos aos quinquênios garantidos pela legislação local.
O adicional por tempo de serviço “quinquênio” encontra-se amparado no art. 63 da Lei n. 27/10 do Município de Araruna-PB, que garantem aos servidores públicos municipais o percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos trabalhados.
Vejamos o que preconizam os dispositivos referidos: Lei n. 27/2010, de 24.09.2010: Art. 63.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança..
Com efeito, pela leitura da lei municipal tida como violada, o direito ao quinquênio exige o exercício de 05(cinco) anos de serviço público efetivo, ou seja, destinado ao pessoal do quadro permanente, ocupante do cargo efetivo.
No caso em apreço, verifica-se, através da documentação acostada aos autos, que a requerente é servidora público efetiva, tendo sido admitida em 01/03/1985 para exercer o cargo de PROFESSORA, conforme demonstrado por meio das fichas financeiras individuais acostadas aos autos.
O adicional por tempo de serviço é um benefício pecuniário concedido pela administração aos servidores como forma de recompensar o tempo de serviço prestado.
A prova documental acostada aos autos comprova que a requerente é servidora efetiva e encontra-se com mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado ao Município de Araruna, preenchendo desta forma os requisitos para a percepção do benefício do adicional por tempo de serviço.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em casos análogos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO.
PREENCHIMENTO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o art. 63, da Lei Municipal nº 027/2010 assegura aos servidores públicos do Município de Araruna o recebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incabível negar esse direito ao servidor quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800638-27.2017.815.0061, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 09-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR EFETIVO.
MUNICÍPIO DE ARARUNA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
ART. 63 DA LEI MUNICIPAL N° 07/2010.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
DESPROVIMENTO.
Considerando que o art. 63, da Lei Municipal nº 027/2010 assegura aos servidores públicos do Município de Araruna o recebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incabível negar esse direito ao servidor quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão. (Ap 0800430-43.2017.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2018).
A autora ingressou no serviço público municipal em 01/03/1985 somente passaria a ter direito ao adicional por tempo de serviço “quinquênio” após completar os 05 (cinco) anos de atividades prestadas ao Município de Araruna que só ocorreu em 01/03/1990 e os demais quinquênios após a cada cinco anos até a revogação da Lei nº 27/2010.
Importante ressaltar que os quinquênios devem ser deferidos e pagos a partir da entrada em vigor da lei que os instituiu ou regulamentou, mas a contagem do tempo de serviço total deve ser considerada para fim de aquisição do direito, sob pena de afrontar o princípio da isonomia.
Insta salientar que a Lei nº 27/2010, que previa o adicional por tempo de serviço, foi inteiramente revogada pelo atual Estatuto do Servidor Público de Araruna - Lei nº 44/2021, publicada em 30/12/2021, onde não existe previsão de quinquênio para qualquer categoria de servidores.
Todavia, verifica-se que o(a) requerente já possuia direito adquirido em momento anterior a revogação da Lei nº 27/2010 pelo Estatuto do Servidor Publico, o que lhe garante à promovente a percepção do adicional do empo de serviço obtidos até a data da modificação da legislação.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAVARES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO NA Lei Municipal nº 431/2005 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais).
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI.
SERVIDORA QUE FAZ JUS A três Quinquênios.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. -Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - O denominado adicional por tempo de serviço é um benefício pecuniário concedido pela administração aos servidores, como forma de recompensar o tempo de serviço prestado. - No âmbito do Município de Tavares, o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser devido a partir do ano de 2005, com o advento da Lei Municipal nº 431/2005 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), que, em seu art. 83, § 9, inciso XVIII, dispõe que o Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios, fazendo jus o servidor a partir do mês em que completar o quinquênio.
Entrementes, em 2014, emenda a Lei Orgânica Municipal, congelou a concessão de novos quinquênios a partir de 1º de janeiro de 2014.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800527-06.2016.8.15.0311, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2019) Ademais, não há em que se falar em “bis in idem” em razão do recebimento pela demandante de valores relativos à progressão funcional, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, pela previsão do mesmo critério de tempo de serviço.
Não se pode confundir dois institutos diversos: o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, igualmente previstos em lei municipal e plenamente compatíveis entre si.
Sobre o tema o TJPB já decidiu: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
MUDANÇA DE CARGO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINQUÊNIOS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
TERÇO DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2005 A 2006.
QUINQUÊNIO.
FÉRIAS GOZADAS EM RECESSO ESCOLAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNCÍPIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DOS QUINQUÊNIOS AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
VERBA DEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. É ônus do ente público provar o pagamento do terço de férias gozadas pelo servidor, art. 333, II, do CPC. 2.
Faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual fixado em Lei, o servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais ou de aumentos do vencimento por Lei própria. 3.
O servidor público que ainda se encontra em atividade, não tem direito à indenização em pecúnia por licenças-prêmio não gozadas, porquanto poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a administração.” (TJPB; Ap-RN 0000704-15.2010.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 07/11/2013) (grifei) Do exame da prescrição.
Há que se destacar que a condenação imposta na sentença em de respeitar o prazo prescricional quinquenal, ou seja, o período anterior aos 05 (cinco) anos que antecede a data da propositura desta ação, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça simulou entendimento.
Senão vejamos: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
De igual forma a jurisprudência do TJPB já se posicionou.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ATINGE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
Nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
MÉRITO.
SERVIDOR EFETIVO E COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE ARARUNA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
ART. 63 DA LEI MUNICIPAL N° 07/2010.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o art. 63, da Lei Municipal nº 027/2010 assegura aos servidores públicos do Município de Araruna o recebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incabível negar esse direito ao servidor quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão. (0800339-50.2017.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2018) No caso dos autos, como a ação foi proposta em 27/01/2025, restam prescritos os valores retroativos anteriores a 27/01/2020.
III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE ARARUNA a implantar no contracheque da requerente ANA AVANI FERNANDES MATIASo adicional por tempo de serviço (6 quinquênios), devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado, nos termos previsto art. 63, da Lei n. 27/2010, devendo ser efetuado os pagamentos retroativos a partir de 27/01/2020, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, até a data da revogação pelo Estatuto do Servidor Público de Araruna - Lei n. 44/2021, estando prescritas as parcelas anteriores.
Sem condenação de custas e honorários.
P.R.I.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de AVANI FERNANDES MATIAS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de AVANI FERNANDES MATIAS em 08/07/2025 23:59.
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01/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2025 17:16
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 17:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:18
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de AVANI FERNANDES MATIAS em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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