TJPB - 0812544-79.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812544-79.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso, no prazo de 10 dias.
Após, envie os autos para TURMA RECURSAL.
PATOS, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:28
Outras Decisões
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02/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812544-79.2024.8.15.0251 [Serviço Militar, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS NETO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:32
Determinada diligência
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21/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:12
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 11:44
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2025 15:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 23:35
Determinada diligência
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13/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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