TJPB - 0801279-30.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801279-30.2025.8.15.0321 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE HENRIQUE CORTE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
O juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do NCPC).
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
Assim sendo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos, a título de sugestão: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
26/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:39
Determinada diligência
-
12/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HENRIQUE CORTE (*20.***.*16-72).
-
29/07/2025 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815101-27.2024.8.15.2001
Estado Paraiba
Janeide Araujo Dantas
Advogado: Cleudo Gomes de Souza Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 11:17
Processo nº 0801415-08.2024.8.15.0371
Evandeilde Goncalves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 18:09
Processo nº 0801840-93.2025.8.15.0211
Edvaldo Custodio Paraguai
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Moises de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 14:32
Processo nº 0804300-40.2023.8.15.0141
Ricardo Bruno da Silva
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 15:14
Processo nº 0804300-40.2023.8.15.0141
Municipio de Riacho dos Cavalos
Ricardo Bruno da Silva
Advogado: Luiz Pereira de Sousa Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 11:38