TJPB - 0822395-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reserva de Vagas] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822395-04.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: BRUNO GONCALVES CALACA IMPETRADO: HARLISON AQUINO, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PERDA DO OBJETO – OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Resta configurada a perda de objeto da presente ação quando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado inicialmente não mais existem nos dias atuais, de sorte que o mérito da lide não carece de análise.
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO GONÇALVES CALACA em face de HARLISON AQUINO e da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, todos qualificados, informando o autor, em suma síntese, que após aprovação prévia em concurso público, teve sua contratação negada pelo impetrado em razão do não preenchimento de requisito previsto no edital do certame, qual seja, ausência de experiência profissional e que, por isso, inconformado, impetrou o presente writ objetivando sua contratação, sob alegação de que possui a experiência profissional exigida.
Justiça gratuita.
Concedida a medida liminar - ID. 61545454.
Informações prestadas.
O feito seguiu seus trâmites regulares quando a parte impetrante apresentou petição informando o seu desinteresse no prosseguimento, ante a alegada perda do objeto, posto que pediu demissão do cargo objeto do presente writ - quando ainda estava na condição sub judice.
Intimados para falarem, à parte impetrada também se manifestou, requerendo a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que o impetrante, após o cumprimento da medida liminar que lhe fora deferida, veio a pedir demissão do cargo que estava ocupando - objeto deste remédio constitucional.
Preleciona a legislação, à luz do disposto no art. 485, VI do CPC, o seguinte: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Nesse contexto, portanto, resta configurada a perda de objeto da presente ação, haja vista que a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado inicialmente não mais existem nos dias atuais, de sorte que o mérito da lide não carece de análise.
Assim, constatada a evidente perda superveniente do interesse processual, conduzimo-nos à extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogados pelos réus.
Isento de custas.
Havendo interposição de recurso apelatório, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para querendo no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso, após o que REMETAM-SE OS autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 20:28
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de Harlison Aquino em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:38
Determinada diligência
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06/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2023 14:45
Determinada diligência
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19/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 20:25
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:24
Juntada de Petição de informação
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08/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2022 13:00
Determinada diligência
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30/07/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Harlison Aquino em 31/05/2022 08:00.
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30/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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28/05/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 14:37
Juntada de Petição de informação
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24/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 17:12
Determinada diligência
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26/04/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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