TJPB - 0801896-86.2021.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de TANCREDO FARIAS MACHADO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801896-86.2021.8.15.0981 [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material] AUTOR: TANCREDO FARIAS MACHADO REU: LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por perdas e danos ressarcimento e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por TANCREDO FARIAS MACHADO em face de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que em 07/08/2020 firmaram com o Requerido dois instrumentos particulares de promessa de compra e venda de imóveis com opção de alienação fiduciária em garantia tendo por objeto a aquisição dos imóveis: LOTE 05, da QUADRA B do “LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA”, situados no Município de Queimadas/PB, sob o valor de R$ 22.954,08 (vinte mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), dividido em 97 parcelas.
Os requerentes alegam ainda que o prazo de entrega das obras de infraestrutura básica e imissão na posse foi determinado pelo Promovido, em contrato, como sendo de 4 anos, devendo o empreendimento ser entregue até o dia 07/08/2024, mas afirma que até a propositura da ação não foi entregue e sequer foram iniciadas as obras.
Assim, requer a rescisão dos contratos e a devolução das quantias já pagas com juros e correção, bem como indenização por danos morais.
Liminar indeferida no ID 51859000.
Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 64341788, onde impugna a justiça gratuita requerida pela parte autora.
No mérito alega que a parte autora deixou de pagar 24 (vinte e quatro) parcelas desde julho de 2021, requerendo a improcedência do pleito.
Houve réplica no ID 66676004.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a parte promovente manteve-se silente, enquanto a parte promovida informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
No mérito, tenho que no caso dos autos, verifica-se que a afirmação da demandante é de que em 07/08/2020 realizou a compra de lote no empreendimento promovido (ID51748133), contudo, até a data da propositura da ação o imóvel não foi entregue, tampouco há previsão para a conclusão da obra.
A parte promovida, por sua vez, afirma que a parte promovente contratou livremente a compra do lote, tendo total conhecimento das cláusulas contratuais e alegou ainda que a promovente está inadimplente com o empreendimento desde julho de 2021.
Diante desses fatos e da análise dos autos, tenho que no contrato colacionado aos autos pelo requerente (ID 51748133) consta na cláusula 4.2 que o prazo máximo para a entrega das obras de infraestrutura é de 04 (quatro) anos.
Assim e sabendo que é cediço que os contratos de compra e venda de imóvel devem estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, também é cediço que tal prazo deve ser cumprido.
Também é fato que desde 2020, quando da compra do lote até a presente data se passaram mais de 04 (quatro) anos sem o empreendimento ter realizado a entrega dos lotes, tampouco ter apresentado uma previsão para tal, já que em sua contestação não comprovou a entrega dos lotes, tampouco apresentou qualquer justificativa.
Neste sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
Autor ajuizou a demanda visando a rescisão do compromisso de compra e venda ante o atraso na entrega do lote, bem como a restituição dos valores pagos.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1.
Rescisão e devolução das parcelas pagas.
Abusividade do contrato que estabelece mera estimativa para o prazo para a entrega (art. 39, inciso XII, do CDC).
Prazo de 4 anos do artigo 18, V, da Lei 6766/79 não se refere ao prazo prometido pelo fornecedor ao consumidor, já que faz menção ao prazo máximo que pode constar em cronograma a ser submetido para a aprovação da Municipalidade.
Atraso na entrega verificado.
Rescisão por culpa da vendedora devida.
Retenção de parte das parcelas pagas.
Descabimento.
Súmula 543 do E.
STJ.
Entraves administrativos são fortuitos internos inerentes à atividade do fornecedor e que não concernem ao consumidor.
Aplicação da Súmula 161/TJSP.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Arts. 12 e 14 do CDC.
Descumprimento contratual configurado.
Devolução integral devida. 2.
Comissão de corretagem.
Retorno ao estado anterior ao negócio.
Vendedora que é responsável pelo pagamento da corretagem pelo simples fato de ter dado causa à rescisão.
Retenção indevida. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012393220198260042 SP 1001239-32.2019.8.26.0042, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020).
Destaquei.
Dessa forma, a restituição das quantias pagas pela parte autora deverá ocorrer de uma só vez, nos termos da Súmula 543, do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ainda, tenho que a parte requerida alegou, em contestação, a quebra do contrato por parte do requerente, colacionando aos autos planilha de parcelas em atraso (ID 79922699).
Da análise dos autos, tenho que consta em contrato que o prazo da entrega dos lotes seria de 04 (quatro) anos, contados da assinatura do contrato e não do início das obras, como interpretaram os requerentes. É que a assinatura dos contratos se dá entre as partes envolvidas no negócio jurídico, sendo assim, a parte autora concordou que, daquela data iniciaria o prazo para a entrega.
Assim, verifico que a promovida teria até as datas de 07/08/2024, para a entrega do empreendimento.
Contudo, é possível perceber que os requerentes encontram-se inadimplentes desde julho de 2021 (ID 79922699), o que enseja a quebra de contrato por parte dos requerentes, conforme consta na cláusula 3.3 dos mencionados contratos.
Vejamos: 3.3.
O atraso no pagamento de 03 (três) das prestações indicadas no QUADRO RESUMO, consecutivas ou não, dará ensejo à rescisão automática deste contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial que constitua o COMPRADOR em mora. 3.3.1.
Na hipótese de rescisão por inadimplemento, a VENDEDORA reterá, a título de perdas e danos, corretagem, publicidade e demais despesas administrativas havidas, 60% (sessenta por cento) do total pago pelo COMPRADOR, sendo-lhe o montante remanescente devidamente ressarcido.
Dessa forma, fica evidente que a quebra de contrato se deu anteriormente, por inadimplência dos requerentes, o que enseja a aplicação da previsão de perdas e danos estipuladas em contrato, devendo o requerido restituir à parte autora os valores pagos retendo 60% (sessenta por cento) do valor total.
Por fim, no que tange o dano moral, tenho que não é cabível.
E isso porque restou comprovado que a quebra de contrato se deu anteriormente ao esgotamento do prazo para que o requerido entregasse o empreendimento na forma prometida contratualmente.
Assim, geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro para declarar rescindido os contratos entabulados entre as partes e condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela parte autora, retendo 60% (sessenta por cento) do valor total, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) Nosso Código de Processo Civil filiou-se à teoria da substanciação, pela qual os fatos se apresentam como indispensáveis ao embasamento do pedido, pois são eles que justificam a lide, dado que constituem o elemento de onde deflui a conclusão (...)” (STJ, REsp 1.669.549/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 19/06/2018). [2] Conforme determina o art. 4º, do CPC c/c art. 486, do CPC. -
15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de TANCREDO FARIAS MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/10/2024 10:02
Juntada de Ofício
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de TANCREDO FARIAS MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 11:31
Juntada de Carta precatória
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26/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2021 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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