TJPB - 0802249-02.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:36
Evoluída a classe de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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03/09/2025 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) 0802249-02.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela formulado por Dávýlla Mayrlla Dutra da Costa em face de sua irmã menor, E.
D.
D.
D.
C..
Na inicial, a requerente informa que a genitora da menor é falecida e que o genitor, Edivaldo da Costa Silva, seria incapaz, estando representado pela própria autora.
Contudo, não foi juntada aos autos decisão judicial de interdição, tampouco qualquer documento hábil a comprovar a incapacidade alegada.
Ressalte-se que a procuração acostada, outorgada pelo referido genitor, inclusive pressupõe capacidade de discernimento do outorgante, razão pela qual não é suficiente para afastar o exercício do poder familiar.
Nesse cenário, não estando demonstrada a perda ou suspensão do poder familiar do genitor, não há como apreciar o pedido de tutela, nos termos do art. 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.728 do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar prova idônea da alegada incapacidade do genitor da menor (sentença de interdição); ou b) em querendo, adequar o pedido para guarda, incluindo o genitor no polo passivo da lide, hipótese em que poderá ser analisado o pleito formulado.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito I -
19/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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