TJPB - 0811299-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:56
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811299-73.2025.815.0000 Origem 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Miguel de Britto Lyra Filho- Juiz Convocado Agravante Paraiba Previdência PBPREV Advogado Paulo Wanderley Câmara - OAB PB10138-A Agravada Maria José de Sá Araujo Advogada Paris Chaves Teixeira - OAB PB27059-A - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, Maria José de Sá Araujo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual é o recurso cabível contra a decisão que, na fase de Cumprimento de Sentença, rejeita a Impugnação e homologa os cálculos, extinguindo a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 1º, conceitua como sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, ao passo que o § 2º caracteriza como decisão interlocutória os pronunciamentos de natureza decisória que não se enquadram nesse conceito.
O art. 1.009 do CPC prevê que da sentença cabe recurso de Apelação, enquanto o art. 1.015, parágrafo único, admite Agravo de Instrumento apenas contra decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologa os cálculos, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável exclusivamente por Apelação (REsp 1902533/PA; REsp 1855034/PA).
A interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses que exigem Apelação caracteriza erro grosseiro e inviabiliza o conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologa os cálculos extinguindo a execução possui natureza de sentença.
O recurso cabível contra tal decisão é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.
A inadequação da via eleita constitui vício grave e insanável, que impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; art. 1.009; art. 1.015, parágrafo único; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26.11.2019; TJPB, AI nº 0803527-64.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28.03.2023.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Paraíba Previdência - PBPREV contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo nº 0842721-14.2024.8.15.2001.
A decisão agravada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimado o agravante para manifestar-se sobre uma possível inadequação da via eleita, quedou-se inerte. (Id. 36657495). É breve o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento não se credencia ao conhecimento.
A controvérsia cinge-se em definir qual o recurso cabível contra a decisão que, na fase de Cumprimento de Sentença, rejeita a Impugnação apresentada e homologa os cálculos. É cediço que o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
O art. 1.009 do CPC estabelece que da sentença cabe o recurso de Apelação.
Já o art. 1.015, parágrafo único, dispõe que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, de liquidação de sentença e de execução.
No caso em tela, embora a decisão que julga a Impugnação ao cumprimento de sentença possua natureza formal de decisão interlocutória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, quando tal pronunciamento judicial põe fim à fase executiva e resolve definitivamente a controvérsia sobre o valor devido, ele assume a natureza de sentença, e não de decisão interlocutória.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1902533/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANEJO CONTRA DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DO C.STJ – AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0803527-64.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) A razão desse entendimento reside na teleologia do sistema recursal, que busca a singularidade, ou seja, um único recurso para impugnar cada pronunciamento judicial.
A decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de sentença e homologa os cálculos encerra a fase processual, sendo, portanto, equiparada a uma sentença para fins de interposição do recurso adequado.
O agravante equivocou-se ao tentar impugnar uma sentença por meio de Agravo de Instrumento, o que caracteriza flagrante inadequação da via eleita.
A inadequação da via eleita é vício grave e insanável, que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto recursal objetivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Relator/ Juiz convocado 06 -
18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:59
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV (AGRAVANTE)
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14/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 08/08/2025 23:59.
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13/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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