TJPB - 0826845-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 17:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/09/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:58 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0826845-68.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: LUCLECIO ALVES PEQUENO DECISÃO Vistos etc.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
 
 Ora, certo é que essa diretiva de comprovação da hipossuficiência financeira deve ser cumprida ainda com mais afinco pelas pessoas jurídicas.
 
 Nesse sentido, estabelece a Súmula n. 481 do C.
 
 STJ que: ""Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal (DIRPJ) ou comprovante de eventual não declaração, (B) balanços contábeis ou outros demonstrativos de receitas e lucros, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
 
 Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE.
 
 Por outro lado, caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
 
 Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
 
 Outrossim, por razões de economicidade e celeridade processuais, passo de logo à análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Nesse passo, observo, sem maiores delongas, que muito embora o crédito que se pleiteia seja oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios, possuindo caráter de verba alimentar, houve cessão de crédito por parte do causídico que patrocinou a causa em favor da empresa ora exequente, assim sendo, considero que, ao menos neste momento contratual, não se encontra de todo demonstrado o perigo de dano à parte autora ou risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
 
 INTIME-SE.
 
 Sob outro aspecto, tratando-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 827 do CPC, DE LOGO FIXO, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
 
 Caso o exequente assim venha a preferir, havendo o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15(quinze) dias acima estipulado, ADOTEM-SE as providências a seguir.
 
 Conforme tenha sido requerido pela parte exequente ou conforme tenha recolhido as respectivas diligências, CITE(M)-SE então o(s) executado(s), por MANDADO PESSOAL OU CARTA COM AR OU AINDA OUTRO MEIO, para, (i) no prazo de 3 (três) dias, PAGAR a dívida exequenda, devidamente acrescida dos honorários advocatícios fixados (reduzidos à metade, ou seja, 5%, em caso de pagamento dentro desse tríduo legal - Art. 827, § 1o, do CPC), tudo sob pena de penhora, avaliação e venda de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10%, bem como para, (ii) INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contados da citação, OPOR-SE À EXECUÇÃO por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 Na hipótese de MANDADO PESSOAL, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem pagamento, PROCEDA DE IMEDIATO o Sr.
 
 Oficial de Justiça à (i) PENHORA de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, bem como à (ii) AVALIAÇÃO deste(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), LAVRANDO o respectivo auto, tudo na forma dos arts. 829 e 831 e seguintes do CPC, INTIMANDO-SE AINDA, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (Art. 841, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 842, CPC).
 
 Por outro lado, caso o Sr.
 
 Oficial de Justiça não encontre o executado, PROCEDA ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, PROCEDENDO-SE a seguir exatamente na forma do art. 830 do CPC.
 
 Outrossim, na hipótese de CARTA COM AR, uma vez acostado aos autos o comprovante de recebimento devidamente assinado pela parte, VOLTEM-ME os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/08/2025 10:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2025 12:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/07/2025 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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