TJPB - 0839095-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0839095-70.2024.8.15.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Importunação Sexual] AUTORIDADE: 31ª DELEGACIA INTEGRADA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE LAGOA SECA INDICIADO: ARYELSON DA SILVA SOARES DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o indiciado, ARYELSON DA SILVA SOARES DE SOUZA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito de importunação sexual, que tem por objeto crime com sanção máxima igual ou superior a quatro anos, cujo procedimento é o ordinário (CPP, art. 394, § 1º, I), com nova redação da Lei nº 11.719/2008. É o relatório, passo a decidir.
No tocante à competência para o recebimento da denúncia, o Código de Processo Penal estabelece que competiria ao Juiz das Garantias decidir sobre o recebimento da denúncia: Art. 3º-B, (…) XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; Entretanto, durante o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o juiz das garantias deverá atuar apenas na fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados.
A partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução.
Portanto, a fase do recebimento da denúncia compete, conforme decisão do STF, ao Juiz da Instrução e Julgamento e não mais ao Juiz das Garantias.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise da denúncia.
O recebimento da denúncia pressupõe a análise jurisdicional motivada quanto ao preenchimento de [a] Legitimidade, [b] Tipicidade Aparente; [c] Punibilidade Concreta; e, [d] Justa Causa. [SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da.
As condições da ação no direito processual penal: sobre a inadequação das condições da ação processual civil ao juízo de admissibilidade da acusação.
Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 209-210; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Processo Penal e Execução Penal.
Salvador: Juspoivm, 2023].
No caso em análise, desde as investigações, depoimentos colhidos, e outros documentos, para fins de admissão da acusação, verifica-se a materialidade em relação à existência do evento delituoso, com indicadores de autoria, isto é, do ponto de vista abstrato, os elementos angariados são suficientes ao exercício da ação penal, sem prejuízo da apuração das circunstâncias do evento durante a instrução processual.
A denúncia ofertada delimita os contornos do evento histórico referência, descrevendo os fatos indicados como antijurídicos.
Os fatos apontados na peça acusatória são suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 41 Código de Processo Penal.
Estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, perfazendo também o requisito material da justa causa para a instauração da ação penal.
Não cabe nessa fase processual exame aprofundado dos fatos descritos denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.
Resta, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia.
Relativamente à adequação formal, reputo razoável a denúncia com seus fatos e fundamentos apontados.
No que se refere à justa causa para a denúncia, entendo que os fatos e fundamentos trazidos pelo Ministério Público são suficientes, nessa fase, para o recebimento da denúncia, presente, portanto, justa causa para a imputação.
Ressalte-se por, evidentemente, que a avaliação das questões de fato e de direito realizados nesse momento processual ocorre em cognição sumária e é meramente provisória, para fins de recebimento da denúncia, restando o julgamento da causa para a fase específica, após a devida instrução processual.
Em consequência, o conteúdo das evidências adquiridas na Etapa da Investigação Criminal é suficiente ao recebimento da denúncia, abrindo-se espaço à instrução e julgamento da hipótese acusatória.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos nos artigos 41 e 396, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o INDICIADO: ARYELSON DA SILVA SOARES DE SOUZA, por haver prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito na inicial (art. 396, CPP).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO: Citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, por escrito, resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); Não sendo o denunciado encontrado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que indique o correto/atual endereço do acusado, ou os meios através do qual possa ser localizado e requeira o que entender cabível; Havendo advogado do denunciado habilitado nos autos, proceda com a sua intimação via sistema PJe, concomitantemente com a citação por mandado do denunciado, para fins de apresentação de defesa preliminar em 10(dez) dias; Não respondendo, após ser citado e decorrido o prazo acima, desde já nomeio a Dra.
Rosângela Maria de Medeiros Brito, Defensora Pública com atuação nesta Unidade Judiciária, para fazer a defesa do réu, nos termos do art. 396, § 2º do CPP, no prazo de 20 (vinte) dias; Em havendo bens apreendidos, proceda-se o cadastramento no SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, por meio de sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Resolução Nº 483 de 19/12/2022 e o Provimento CGJ/TJPB n. 049/2019 - Código de Normas Judiciais, art. 266, II; Juntem-se os antecedentes criminais, caso não constem dos autos.
Intimem-se.
Façam-se as necessárias alterações no sistema.
Em seguida, certifique-se o cumprimento de todas as determinações acima assinaladas.
Apresentada a defesa, façam-me os autos conclusos.
Procedam-se com as alterações da classe processual e informações processuais.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, serve este despacho como expediente.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] _______________________________ (*) Em havendo comunicado de prisão em flagrante, apense-se aos presentes autos (baixando-o), juntando-se ainda a Folha de Antecedentes Criminais (Siscom, PJe e SEEU); cópia da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, com o respectivo mandado de prisão, ou decisão que concedeu Liberdade Provisória com o respectivo Alvará de Soltura (a depender do caso). -
27/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:22
Juntada de Mandado
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27/08/2025 08:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2025 12:08
Recebida a denúncia contra ARYELSON DA SILVA SOARES DE SOUZA - CPF: *31.***.*09-43 (INDICIADO)
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25/08/2025 20:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de denúncia
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23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de denúncia
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02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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