TJPB - 0829342-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Hora Extra] 0829342-55.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora pleiteia a condenação do ente demandado ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, além de outros consectários legais.
Ocorre que, conforme se observa da inicial, o valor atribuído à causa não está de acordo com o que estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, pois não contempla a soma das parcelas vencidas (quinquênio anterior ao ajuizamento) e as doze prestações vincendas, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo.
Ou melhor, embora tenha atribuído valor à causa, não há na inicial a demonstração de como se chegou ao montante indicado, tampouco a discriminação entre parcelas vencidas e vincendas.
O pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ora, tendo em vista que os valores são plenamente quantificáveis a partir da análise da remuneração e dos documentos apresentados, mostra-se imprescindível que a parte autora apresente planilha discriminando, mês a mês, os montantes que entende devidos, tanto em relação ao período pretérito quanto às parcelas futuras.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), esclarecer/retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 e somado ao inciso V do art. 292, CPC b) Trazer aos autos comprovante de residência, em nome próprio – e, em caso de nome terceiro, comprovar documentalmente a relação entre estes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, CPC).
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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