TJPB - 0802428-49.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802428-49.2025.8.15.0131 Polo Ativo: IVONE LARA LEITE TRAJANO Polo Passivo: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por IVONE LARA LEITE TRAJANO em face de OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A parte autora alegou que foi surpreendida por ligação da ré oferecendo plano gratuito por três meses, mas que, após utilizar o serviço por apenas um mês, passou a receber cobrança indevida.
Informou que, ao tentar cancelar, foi informada da existência de multa de R$ 600,00 em razão de suposta cláusula de fidelização.
Sustentou que jamais celebrou contrato pago e que a cobrança, além de indevida, lhe causou constrangimento, estresse e prejuízo financeiro, razão pela qual requereu a anulação do contrato e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Regularmente citada, a parte ré permaneceu revel (ID 116209571).
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, essa presunção não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando existirem documentos contraditórios juntados aos autos pela própria parte autora, os quais devem ser considerados pelo julgador.
No caso, a própria autora anexou aos autos, sob o ID 112788679, pág. 5, cópia do contrato firmado com a ré, em que consta expressamente cláusula de fidelização, com prazo mínimo de 12 (doze) meses, e previsão de multa proporcional ao tempo de permanência contratual descumprido em caso de cancelamento antecipado.
Assim, verifica-se que houve adesão voluntária ao contrato, inexistindo prova de vício de consentimento, erro ou coação.
Ainda que a autora alegue ter sido induzida ao erro, a existência do contrato assinado, com previsão expressa da cláusula de fidelização, afasta a tese de ausência de manifestação válida de vontade, e reforça a regularidade da cobrança realizada pela ré.
Diante disso, não há ilegalidade no débito objeto da controvérsia, tampouco se verifica qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação por danos morais.
Logo, ausentes os requisitos para a anulação contratual, bem como qualquer prova de fato extraordinário ou ilícito por parte da ré, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por IVONE LARA LEITE TRAJANO em face de OI S.A.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, artigo 487, I do CPC.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte Autora.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 01:04
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/06/2025 12:32
Determinada diligência
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04/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/05/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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