TJPB - 0805099-77.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0805099-77.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: DAMIANA LEONILA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: DAMIANA LEONILA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominado de “encargos limite de crédito”.
Em suma, aduz que nunca contratou a tarifa e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida.
Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, a demandada arguiu preliminares, e no mérito, sustentou que a contratação do serviço fora regular, que os descontos se referem a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial, inexistindo danos morais decorrentes da conduta.
Impugnação à contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, através de extratos bancários, onde indica não possuir saldo.
Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora custear o processo, sem comprometer a sua manutenção.
Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça.
Isto posto, rejeito a impugnação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação ao processos, nos quais a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas, sustentando, também, que não reconhece a contratação.
Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada.
DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002.
Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista.
O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 18/12/2019, atingidas pela prescrição quinquenal.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2o do art. 3o do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Os encargos de limite de crédito são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo.
Nota-se dos extratos juntados pela parte autora (anexos à exordial), que a requerente utilizou limite de crédito de sua conta por diversas vezes, de modo que se extrai a regularidade das cobranças a este título.
A cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
A validade de eventuais empréstimos pessoais e/ou tarifas debitadas em conta de titularidade da autora não fora controvertida nos autos, em que pese oportunizado, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados, à título de encargos de limite de crédito.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites de crédito oferecidos pela instituição financeira, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc.
I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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29/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 17:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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18/03/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/02/2025 10:06
Recebidos os autos.
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01/02/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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01/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 22:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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23/01/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2025 10:50
Recebidos os autos.
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18/01/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 15:04
Outras Decisões
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15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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