TJPB - 0801572-78.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801572-78.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação] AUTOR(S): Nome: JOAO VYTO DA SILVA BEZERRA Endereço: julia valdevino, 02, tambor, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 Advogado do(a) AUTOR: ADERBAL DE BRITO VILLAR - PB22272 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Do presente feito.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Vyto da Silva Bezerra em face do Município de Curral de Cima/PB.
O autor relata que prestou Concurso Público nº 01/2023 promovido pela Prefeitura Municipal de Curral de Cima/PB para o cargo de Psicólogo, sendo o edital publicado com previsão de 01 (uma) vaga.
Após a realização de todas as etapas do certame, o autor foi aprovado e classificado em 2º (segundo) lugar, com nota final de 79,20, conforme resultado final publicado pela banca organizadora e homologado em 12 de janeiro de 2024.
O candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar, João Miranda de Araújo da Costa, foi devidamente nomeado e empossado.
Contudo, em 14 de março de 2025, foi publicada no Diário Oficial do Município a Portaria nº 125/2025, que exonerou, a pedido, o referido servidor com efeito retroativo a 05 de fevereiro de 2025.
Com a exoneração do primeiro colocado, estando o concurso ainda em seu prazo de validade, sustenta o autor que a vaga para o cargo de Psicólogo tornou-se novamente desocupada, e sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação, passando a ocupar a 1ª (primeira) colocação na ordem de classificação para a vaga existente.
O autor narra que, visando resolver a questão administrativamente, protocolou em 09 de abril de 2025 requerimento junto à Prefeitura Municipal de Curral de Cima, solicitando sua convocação para assumir o cargo.
Todavia, até a data da propositura da ação, não houve qualquer manifestação por parte da Administração Pública.
Fundamenta seu direito no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099, com repercussão geral (Tema 161), que reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.
Sustenta que, no presente caso, embora tenha sido classificado em 2º lugar para uma única vaga, a exoneração do primeiro colocado, ocorrida dentro do prazo de validade do certame, gera para o candidato seguinte na ordem de classificação o mesmo direito à nomeação.
Pleiteia tutela de urgência para determinar que o Município proceda à imediata nomeação e posse do autor no cargo de Psicólogo, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, que seja julgada totalmente procedente a ação para confirmar a tutela de urgência e condenar o Município na obrigação de fazer definitiva, qual seja, a nomeação e posse do autor no cargo de Psicólogo.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 e requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, verifica-se que o caso em análise não guarda relação com a situação de aprovação dentro do número de vagas de concurso público.
Conforme a própria narrativa da inicial, a situação do concurso foi devidamente resolvida quando o Município promoveu a nomeação da pessoa que foi aprovada em primeiro lugar, que efetivamente tomou posse e integrou o quadro de servidores públicos.
No caso dos autos, o concurso previa apenas um cargo vago, de forma que o restante constituiria a formação do cadastro de reserva.
Considerando que a parte do concurso referente às vagas foi completamente satisfeita e exaurida com a nomeação do primeiro colocado, o que temos no presente caso é a situação de uma pessoa que ocupa o primeiro lugar na lista do cadastro de reserva para determinado cargo.
Na vigência do concurso surgiu uma vaga.
A natureza dessa vaga é irrelevante - seja através da criação de um cargo por lei, através da aposentadoria de um servidor ou através de uma exoneração do servidor, como foi o caso dos autos. É completamente irrelevante para o julgamento o fato de que essa vaga decorra de um pedido de exoneração de servidor que foi nomeado por ter sido aprovado dentro do número das vagas.
O que se precisa analisar no presente caso é se, havendo o surgimento de uma vaga, aquele servidor que está no primeiro colocado do cadastro de reserva tem direito à nomeação obrigatória e imediata por parte do Município.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito de nomeação ocorre "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração", conforme o julgamento proferido no RE 766304 (Relator Marco Aurélio, Relator para Acórdão Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, DJe 05-08-2024).
No caso dos autos, a parte autora não comprovou até o presente momento a ocorrência de tal preterição arbitrária, o que poderá ser demonstrado no decorrer do andamento processual.
No entanto, neste momento, é impossível a concessão da antecipação da tutela, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Procedo com a designação da audiência de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante.
Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 14 / 10 / 2025 às 13 : 30 hs.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
Das advertências.
A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
Recomendações sobre a citação.
Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
25/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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