TJPB - 0828643-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Serviço Noturno] 0828643-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial e sua emenda, por reputar preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC.
Corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$13.702,57 (constante na planilha de cálculo de Id. 121142825), com fundamento no art. 292, §3º do CPC.
Nesta oportunidade, realizei a retificação pertinente junto ao sistema PJE.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte Promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:47
Determinada a citação de ESTADO DA PARIBA (REU)
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22/08/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Serviço Noturno] 0828643-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de cobrança de adicional noturno, proposta por Joseildo da Silva Batista em face do Estado da Paraíba.
A parte autora apontou como valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Constata-se que não houve a devida quantificação dos valores pretendidos, referentes ao adicional noturno, relativamente ao período indicado na inicial.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do CPC.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a título de adicional noturno relativamente ao período indicado na inicial. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa para que corresponda à soma dos valores apurados, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC.
Ademais, intime-se a parte autora para, em igual prazo, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, considerando que o documento colacionado em Id. 117772891 se encontra em nome de terceiro estranho à lide.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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