TJPB - 0827626-90.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:31
Publicado Projeto de sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0827626-90.2025.8.15.0001 Autor(a): DANNYLO XAVIER WANDERLEY Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Em preliminar de contestação, a UEPB requer a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3a Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de nº 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em consulta processual, no entanto, observo que a ação no 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como a parte autora exerce o cargo de Analista de Sistemas, a tramitação do processo no 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A UEPB sustenta a prescrição do fundo do direito, pois o direito de questionar a Lei estadual 10.660/2016, que suspendeu as promoções e progressões funcionais até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual fossem normalizadas, estaria prescrito desde 29 de março de 2021.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu sub julgamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Como se observa no id. 117336136, o pleito objetiva o pagamento retroativo de progressão, referente ao período de janeiro/2018 (competência em que teve início o bloqueio das progressões), até maio/2023, visto que o desbloqueio ocorreu na competência de junho/2023.
Assim, o fundo do direito não corresponde à edição Lei estadual 10.660/2016, mas ao fim de seus efeitos.
Além disso, a dívida apenas foi reconhecida administrativamente em setembro/2024, não havendo que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANNYLO XAVIER WANDERLEY em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, com vista ao pagamento retroativo da progressão funcional, no valor de R$ 35.289,57 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
O promovente alega que ocupa o cargo de Analista de Sistemas e que, apesar de ter progredido funcionalmente, não recebeu integralmente a remuneração retroativa correspondente, que atinge o importe de R$ 35.289,57 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Documento emitido pelo setor Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB (id. 117336136) demonstra que o saldo remanescente do retroativo de progressão do autor, de janeiro/2018 a maio/2023, atinge o importe de R$ 35.289,57 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referentes ao período compreendido entre janeiro/2018 a maio/2023, sem qualquer atualização monetária incorporada.
Ressalte-se que não devem prevalecer apenas os valores originais, mas sim aqueles devidamente atualizados por meio da correção monetária.
A incidência da atualização desde o momento em que o débito se tornou exigível impõe-se como medida necessária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, no valor indicado pela Administração, com a correção monetária dos valores devidos deve incidir desde o momento em que cada progressão funcional deveria ter sido paga, observando-se as respectivas datas de aquisição do direito.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento do autor, no montante de R$ 35.289,57 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) acrescido da correção monetária dos valores devidos deve incidir desde o momento em que cada progressão funcional deveria ter sido paga, observando-se as respectivas datas de aquisição do direito, limitada pelo teto do Jefaz quando do ajuizamento da ação e pela prescrição quinquenal.
A correção monetária será calculada pelo IPCA-E até 09/12/2021.
A partir dessa data, aplicar-se-á, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0827626-90.2025.8.15.0001 AUTOR: DANNYLO XAVIER WANDERLEY REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802122-94.2023.8.15.0731
Maria da Guia do Nascimento da Silva
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 11:32
Processo nº 0800962-66.2025.8.15.0051
Jose Francisco Parnaiba
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2025 13:30
Processo nº 0800974-52.2022.8.15.0741
Radacia Andrade Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 20:53
Processo nº 0800775-89.2018.8.15.0411
Municipio de Alhandra
Adriana Severino de Souza
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0800775-89.2018.8.15.0411
Adriana Severino de Souza
Municipio de Alhandra
Advogado: Robert de Miranda Torres Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2018 15:36